Decisão · STJ

STJ REsp 2136966

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-10-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO CESP em face da decisão acostada às fls. 379-383 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. Em julgamento monocrático, afirmou-se: (a) em relação à determinação de que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, a decisão proferida pela Corte de origem está em consonância com a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1034/STJ); (b) quanto ao cálculo do valor, óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Inconformada, interpuseram o presente agravo interno (fls. 387-400 e-STJ) alegando, em síntese, que: (i) inexiste obrigação de inclusão de ativos e inativos m plano único; e, (ii) não há óbice da Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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