Decisão · STJ

STJ AREsp 2662785

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, que incluíam a aplicação das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF, n. 7 e n. 518 do STJ, e deficiência do cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses de mérito sem demonstrar a impugnação de todos os argumentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. 4. Aplicável a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICIA ROBERTA RODRIGUES DE MELO contra decisão da PRESIDÊNCIA do STJ proferida às fls. 456/457 que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 462/472), a defesa sustenta, inicialmente, que a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre e o decisum ora agravado, que não conheceu do agravo em recurso especial, são carentes de fundamentação. Alega, ademais, a possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação de regime inicial menos gravoso. Requer o provimento do presente recurso pelo Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 646/648). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, que incluíam a aplicação das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF, n. 7 e n. 518 do STJ, e deficiência do cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses de mérito sem demonstrar a impugnação de todos os argumentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. 4. Aplicável a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC.
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