Decisão · STJ

STJ AREsp 2660078

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-10-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o apelo extremo. Provimento do agravo interno, para reconsiderar a decisão monocrática exarada pela Presidência desta Corte, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 221-222, e-STJ e conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 221-222, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 73-84, e-STJ): Agravo de instrumento. Plano de saúde. Recurso contra a decisão que concedeu tutela de urgência para obrigar a agravante a custear o tratamento do agravado, sob pena de multa. Insurgência contra o custeio do medicamento "Pembrolizumabe" associado a "Axitinibe". Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC. Fármaco integrante do rol da ANS. Prescrição em cenário off-label. Irrelevância. Incidência da Lei nº 14.454/2022 e do art. do 35-C, I da Lei nº 9.656/98. Obrigatoriedade do tratamento prescrito nos termos do art. 12, inc. I, "c" e II, "g"da Lei nº 9.656/98, na redação conferida pela Lei nº 12.880/13. Medicamento prescrito registrado na ANVISA. Incidência do Tema 990 do STJ. Direitos inerentes à personalidade do agravado igualmente passíveis de proteção em sede de cognição sumária. Tutela reversível. Danos à saúde do agravado que podem se mostrar permanentes. Decisão mantida. Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno. Nas razões do recurso especial (fls. 87-106, e-STJ), os insurgentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes artigos: (i) 300 do CPC/2015 e 10, §§ 4º e 13 da Lei 9656/98, pois não há probabilidade do direito que legitime o deferimento da tutela provisória; Contrarrazões às fls. 170-178, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 179-181, e-STJ), negou-se processamento ao reclamo, dando ensejo no agravo de fls. 184-200, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 221-222, e-STJ), a Presidência desta Corte negou provimento ao apelo, com base em alegada ausência de dialeticidade recursal. Daí o presente agravo interno (fls. 225-238, e-STJ), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o apelo extremo. Provimento do agravo interno, para reconsiderar a decisão monocrática exarada pela Presidência desta Corte, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 221-222, e-STJ e conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.
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