STJ REsp 2001759
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE DE ASSOCIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 do CPC. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICIAS. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 1.228; 1.231; 1.245, CAPUT E § 1º, DO CC; E 371; 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, questões fáticas que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Havendo rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei específicos considerados violados, necessária a arguição nas razões do recurso especial de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO NELSON DAS CHAGAS e OUTROS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 785-786 que não conheceu do recurso especial nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ARTS. 371, 373, INCISO I, 489 E 1022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 1.228, 1.231 E 1.245, DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO PRETORIANO. DISPOSITIVO OBJTO DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE APONTAMENTO. SÚMULA 284/STF. Nas razões do presente recurso, alega o agravante: a) violação ad art. 1022, II, do CPC, visto que não foi suprida omissão relativa à violação dos arts. 1.228; 1.231; 1.245, caput e § 1º, do CC e arts. 371; 373, I, 489, § 1º, IV, do CPC e da inobservância do Tema n. 882 do STJ; b) que houve o prequestionamento das questões infraconstitucionais deduzidas, até porque foram elas objeto dos embargos de declaração então opostos; c) em decorrência da notoriedade da divergência pretoriana deduzida permite-se a mitigação dos requisitos formais para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional; Requer, pois, "a Vossa Excelência que se digne em proferir juízo de retratação, reformar a r. decisão denegatória, pelas razões arguidas, determinando, no mais, o retorno e/ou remessa dos Autos para exame do Recurso Especial" (fl. 797. Contrarrazões apresentadas às fls. 802-806, em que se pleiteia o não conhecimento do agravo interno ou o não conhecimento do recurso especial com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE DE ASSOCIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 do CPC. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICIAS. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 1.228; 1.231; 1.245, CAPUT E § 1º, DO CC; E 371; 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, questões fáticas que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Havendo rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei específicos considerados violados, necessária a arguição nas razões do recurso especial de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7. Agravo interno desprovido.