Decisão · STJ

STJ HC 929688

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO E ARTEFATO EXPLOSIVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E COMPATÍVEIS COM AS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A condenação da paciente/agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição e artefato explosivo está fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante. Assim, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. 2. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS EDUARDO LIMA DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 126/129). Consta dos autos que o paciente, ora agravante, após ser absolvido em primeiro grau, foi condenado pela Corte de origem no recurso de apelação às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado, 1 ano de detenção no regime inicial aberto e ao pagamento de 31 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12, caput, e 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa alegou a inexistência de elementos probatórios para fundamentar a condenação do paciente, uma vez que acórdão impugnado teria se baseado exclusivamente no depoimento policial para formar a sua convicção. Requereu, assim, a absolvição do paciente. Não conhecido o writ e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual assevera que inexiste prova nos autos que o paciente era proprietário das drogas apreendidas ou que estava em atitude de tráfico. Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que o feito seja apreciado pelo colegiado. É o relatório, EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO E ARTEFATO EXPLOSIVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E COMPATÍVEIS COM AS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A condenação da paciente/agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição e artefato explosivo está fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante. Assim, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. 2. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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