STJ REsp 2145148
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS-DIFAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. JULGADO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. O tribunal a quo concluiu pela exigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em operações envolvendo consumidores finais contribuintes, embasado em fundamento não impugnado nas razões do recurso especial . A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III. É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. IV. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V. Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LOJAS RENNER S/A E FILIAIS contra a decisão monocrática de minha lavra que , com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, conheceu em parte do Recuso Especial e negou-lhe provimento. Sustenta m as Agravantes, em síntese, o seguinte (fls. 497/499e): Dessa forma, é de ser reformada a decisão, também, neste ponto, reconhecendo-se que todos os fundamentos do acórdão foram devidamente impugnados pelo Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 283/STF à lide. .. Ao assim proceder, se verifica flagrantemente a violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, I, porquanto deixou o Tribunal local de se manifestar a respeito de matéria de vital importância para a correta conclusão da matéria em debate. .. Assim, não sendo necessária a análise de matéria constitucional para o correto deslinde da demanda, não sobejam dúvidas de que deve ser reformada a decisão agravada, reconhecendo-se o cabimento do presente Recurso Especial e, ao final, lhe sendo concedido provimento. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 507e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS-DIFAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. JULGADO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. O tribunal a quo concluiu pela exigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em operações envolvendo consumidores finais contribuintes, embasado em fundamento não impugnado nas razões do recurso especial . A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III. É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. IV. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V. Agravo Interno improvido.