STJ HC 937433
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos relativos à sua imprescindibilidade para a investigação criminal, sendo destacada a gravidade dos crimes. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por YURI ARAÚJO PACHECO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta do relatório confeccionado por ocasião do indeferimento liminar da impetração (e-STJ fl. 42): Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de YURI ARAUJO PACHECO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2236907-19.2024.8.26.0000. Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos de extorsão qualificada e roubo majorado (fl. 17). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; e não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. No presente agravo regimental, repisa a defesa o argumento referente à necessidade de afastamento do referido verbete sumular, porquanto " n ão se pode prender alguém temporariamente para que haja "sucesso das investigações" (e-STJ fl. 40) e que "não há qualquer envolvimento do paciente no crime, bem como, que a única prova trazida pela d. Autoria Policial é a conversa entre dois investigados que mencionam o número de celular de YURI, ao menos, deveriam fazer valer a regra de tratamento da presunção de inocência, na medida em que mostra que o paciente não conversou e/ou não foi reconhecido pela vítima" (e-STJ fl. 41). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso, revogando a prisão do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos relativos à sua imprescindibilidade para a investigação criminal, sendo destacada a gravidade dos crimes. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.