Decisão · STJ

STJ HC 935523

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. VIAS DE FATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial e mantém tramitação de ação penal, na qual se apura a prática da contravenção penal de vias de fato pelo ora agravante, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto. 2. Inviável desconstituir a conclusão do acórdão hostilizado, que concluiu ser prematuro o reconhecimento da litispendência entre duas ações penais que atribuem a contravenção de vias de fato ao ora agravante, diante dos elementos de prova então colhidos, pois demandaria necessário reexame probatório, inviável na via eleita. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental com pedido liminar (Petição n. 699.483/2024), tempestivo, interposto por Josenildo Flor da Silva Junior contra a decisão, da lavra deste Relator (fls. 509/510), em que indeferi liminarmente a inicial, a seguir ementada: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Pretende o agravante, no mérito, o trancamento do Processo 0005544-31.2022.8.13.0625 (fl. 523) - assentando que não se trata aqui de dilação probatória, mas sim da análise fiel dos Processos 5002761-78.2022.8.13.0625 e 0005544-31.2022.8.13.0625, para verificar que ambos tratam sobre o mesmo fato, sendo que o primeiro já livremente transitou em julgado (fl. 103) - e, em pedido liminar, a suspensão processual, ao argumento de que a Audiência de Instrução e Julgamento do Processo 0005544-31.2022.8.13.0625 está agendada para 13 de setembro de 2024 - ou seja, ocorrerá em menos de um mês (fl. 521). Liminar indeferida (fls. 527/528). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. VIAS DE FATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial e mantém tramitação de ação penal, na qual se apura a prática da contravenção penal de vias de fato pelo ora agravante, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto. 2. Inviável desconstituir a conclusão do acórdão hostilizado, que concluiu ser prematuro o reconhecimento da litispendência entre duas ações penais que atribuem a contravenção de vias de fato ao ora agravante, diante dos elementos de prova então colhidos, pois demandaria necessário reexame probatório, inviável na via eleita. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.
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