Decisão · STJ

STJ AREsp 2636441

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-10-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PLANO DE SAUDE ASES LTDA, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 775-777, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 667-672, e-STJ), o Tribunal local não admitiu o recurso ante: a) incidência da Súmula 83/STJ; b) necessidade de reexame de circunstâncias fático-probatórias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e c) ausência de similitude fática. Nas razões do agravo (fls. 707-727, e-STJ), a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada, alegando ter demonstrado de forma clara a infringência aos arts. 485, IV, do CPC; arts. 330, I, §1.º, I; 337, IV; e 485, I, do CPC/2015; arts. 202, I, 204, 206, §5.º, I, 240 e seu §1º, da Lei n.º 10.406/2002; e 487, III, do CPC; art. 485, VI, do CPC; art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/98; arts. 373, I, 502, 503, 508,509 e 510, do CPC; art. 16, X, e art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98 e a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Na decisão singular de fls. 775-777, e-STJ, negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial ante a incidência do teor da Súmula 182/STJ, na medida em que a insurgente não atacou de forma específica os fundamentos que embasaram a decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática. Daí o presente agravo interno (fls. 783-801, e-STJ), no qual a insurgente pleiteia o processamento do recurso, alegando que todos os pontos da decisão agravada foram impugnados de forma consistente. Impugnação às fls. 806-813, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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