Decisão · STJ

STJ Pet 17276

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM CURSO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA CRIMINOSA POR MEIO DA INTERNET. ENVIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE LIVRE ACESSO AO CONTEÚDO POR TERCEIROS. NECESSIDADE DE SENHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo consoa com o desta Corte Superior, segundo o qual, "no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor" (CC n. 184.269/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei). 2. No caso, a prática do delito de calúnia ocorreu por e-mail dirigido a magistrado, de modo que o conteúdo da mensagem não foi disponibilizado em ambiente de livre acesso a terceiros, mas restrito, uma vez que correio eletrônico consubstancia serviço de tecnologia da informação protegido por senha, tornando o local em que terceiro tomou conhecimento das ofensas competente para julgar o feito. 3. A verificação minuciosa dos autos, a fim de mensurar a amplitude de acesso ao conteúdo de e-mail funcional privativo de magistrado, constitui providência que demanda dilação probatória e, por certo, não encontra amparo na estreita via do habeas corpus, de modo que, por ora, a alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias fica impossibilitada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ABEL MEDINA LOURENCO contra decisão, às e-STJ fls. 104/109, por meio da qual deneguei a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2258519-47.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) encontra-se sendo processado pela suposta prática de crimes contra a honra. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a exceção de incompetência arguida pela defesa (e-STJ fls. 27/28). Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 30): HABEAS CORPUS. Crimes contra a honra. Supostas ofensas enviadas via e-mail com acesso restrito Competência determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução Aplicação da regra geral prevista no artigo 70, do Código de Processo Penal Ordem denegada. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou, em síntese, a incompetência do Juízo processante. Aduziu que, "em supostos crimes de calúnia e difamação praticados pela internet, a jurisprudência pacífica do STJ é que o foro competente para julgar a causa é da comarca de onde partiram as mensagens" (e-STJ fl. 3). Ponderou, ainda, que "não se trata de mensagem de e-mail privada enviada diretamente à suposta vítima, .. uma vez que no bojo da ação popular 1000121-84.2021.8.26.0548 do TJSP o autor enviou e-mail ao gabinete do magistrado, ocorrendo portanto a visualização por terceiros, no caso, servidores do gabinete, cartório, e do juiz do processo" (e-STJ fl. 3). Acrescentou que "o e-mail partiu de São Caetano do Sul, onde mora o autor, sendo portanto que a competência para julgamento é da comarca de São Caetano do Sul-SP do TJSP" (e-STJ fl. 6). Liminarmente, o impetrante postulou (e-STJ fl. 8, grifei): o deferimento de liminar para suspender a tramitação do processo 1516738-69.2022.8.26.0114 do TJSP até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus, determinando-se o cancelamento da audiência de julgamento agendada para 21 de Fevereiro, para evitar um julgamento ilegítimo feito por juiz incompetente sobre denúncia falsa oferecida pelo amigo de promotoria da suposta vítima com a finalidade de intimidar o paciente e tentar interferir de forma transversa na Reclamação Disciplinar 1.00399/2022-04 do Conselho Nacional do Ministério Público, na qual é acusada com conjunto fático-probatório robusto da prática de crimes. Pelos fundamentos expostos verifica-se a fumaça do bom direito, e o perigo da demora é evidente, vez que já há audiência marcada para condenar o paciente em um tribunal de exceção. Em assim sendo, imperioso o reconhecimento de que estão presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar. No mérito, requereu fosse o HC "concedido de ofício para determinar a remessa dos autos do processo 1516738-69.2022.8.26.0114 do TJSP à comarca de São Caetano do Sul do TJSP, a qual é competente para decidir sobre a lide" (e-STJ fl. 9). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 39/40). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 65/80). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício para trancar a ação penal. Às e-STJ fls. 104/109, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera a tese de incompetência do juízo. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM CURSO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA CRIMINOSA POR MEIO DA INTERNET. ENVIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE LIVRE ACESSO AO CONTEÚDO POR TERCEIROS. NECESSIDADE DE SENHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo consoa com o desta Corte Superior, segundo o qual, "no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor" (CC n. 184.269/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei). 2. No caso, a prática do delito de calúnia ocorreu por e-mail dirigido a magistrado, de modo que o conteúdo da mensagem não foi disponibilizado em ambiente de livre acesso a terceiros, mas restrito, uma vez que correio eletrônico consubstancia serviço de tecnologia da informação protegido por senha, tornando o local em que terceiro tomou conhecimento das ofensas competente para julgar o feito. 3. A verificação minuciosa dos autos, a fim de mensurar a amplitude de acesso ao conteúdo de e-mail funcional privativo de magistrado, constitui providência que demanda dilação probatória e, por certo, não encontra amparo na estreita via do habeas corpus, de modo que, por ora, a alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias fica impossibilitada. 4. Agravo regimental desprovido.
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