STJ AREsp 2521496
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. O agravante alegou ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante refutou de forma específica os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou satisfatoriamente a aplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas. Ainda, sequer fez referência ao óbice da Súmula n. 13 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial demanda a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1965463/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; AgRg no AREsp 1827996/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; AgRg no AREsp 1930514/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELTON MORAES em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 419/420, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 425/428), o agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o seu recurso especial, razão pela qual o óbice da Súmula n. 182 do STJ não seria aplicável à espécie. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental para que os seu apelo nobre seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 445/447). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. O agravante alegou ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante refutou de forma específica os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou satisfatoriamente a aplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas. Ainda, sequer fez referência ao óbice da Súmula n. 13 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial demanda a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1965463/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; AgRg no AREsp 1827996/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; AgRg no AREsp 1930514/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021.