Decisão · STJ

STJ RHC 138110

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2020-11-20publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 121, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.880.425/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 24/2/2022)" (AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). Ainda que assim não fosse, não seria o caso de se reconhecer vício da inicial acusatória, que já revelava que os fatos ilícitos foram devidamente narrados, não havendo nenhum obstáculo para o pleno exercício da ampla defesa. 2. A tese acerca de eventual bis in idem quanto à majorante prevista no § 4º do art. 121 do Código Penal não foi debatida pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR DA MAIA SILVA CACHAPUZ contra a decisão de e-STJ fls. 498/506, por meio da qual não conheci do recurso ordinário. O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, senão vejamos (e-STJ fls. 412/413): Trata-se de recurso em habeas corpus, fundado no art. 105, II, "a", da CF/88 e nos artigos 30 e seguintes da Lei n.º 8.038/1990, interposto por Victor da Maia Silva Cachapuz, em face do acórdão prolatado pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n.º 2162595-14.2020.8.26.0000, lá impetrado objetivando o trancamento da Ação Penal n.º 0002324-25.2017.8.26.0306, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de José Bonifácio, ajuizada em desfavor do ora recorrente para apuração da prática do crime tipificado no art. 121, § 3º e § 4º, do Código Penal. O acórdão atacado foi assim ementado: "Habeas Corpus. Paciente que está sendo processado por homicídio culposo. Pretende anulação da decisão do juízo impetrado que não aceitou a exceção de incompetência (relativa, já que territorial) e preliminares alegadas em segunda resposta à acusação. Liminar indeferida. Com a apresentação da primeira resposta, houve a preclusão consumativa. Não havendo que se falar, inclusive, em inépcia da denúncia, que descreve a contento os fatos, de resto apurados em inquérito policial. Discussão mais aprofundada deve ser reservada à alegações depois de realizada a instrução, desbordando deste âmbito frágil de cognição, qualquer apreciação sobre a culpabilidade do paciente. ORDEM DENEGADA" (e-fl. 308). Foram opostos embargos de declaração (e-fls. 347-351), que foram rejeitados pela Câmara Julgadora (e-fls. 368-370). O recorrente sustenta, essencialmente, a nulidade da Ação Penal n.º 0002324-25.2017.8.26.0306, eis que o magistrado singular deixou de apreciar a resposta da defesa à acusação. Argumenta que foi determinada a produção de provas antes da análise da exceção de incompetência (autuada sob o n.º 0000787-86.2020.8.26.0306), em clara violação à ampla defesa e ao devido processo legal. Postula, ainda, o trancamento da mencionada ação penal ante a inépcia da inicial acusatória. Afirma, para tanto, que não há descrição do elemento subjetivo do homicídio, bem como do nexo de causalidade entre o procedimento médico adotado e a causa da morte da vítima. Pede o afastamento da majorante prevista no art. 121, § 4º do Código Penal, por alegado bis in idem e o consequente oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei n.º 9.099/95 (e-fls. 01-23). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-fls. 378- 382). Devidamente instruídos, vieram os autos, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. Às e-STJ fls. 498/506, não conheci do recurso ordinário. Neste recurso, sustenta o recorrente, em síntese, que a demora no julgamento do recurso ordinário deu causa à prejudicialidade da tese de inépcia da denúncia, e que tal circunstância caracterizaria supressão das garantias da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. Reitera que "um julgamento de mérito desfavorável ao agravante era preferível a um "não-julgamento", pois ao menos permitiria que novo recurso fosse interposto, eventualmente levando a matéria ao Supremo Tribunal Federal, que inclusive conta com precedentes favoráveis às teses defensivas" (e-STJ fl. 516), e pugna, no ponto, pelo provimento do recurso a fim de que seja apreciado o mérito da questão relativa à alegada inépcia da denúncia. No mais, reforça a necessidade de enfrentamento do pleito de afastamento da majorante do art. 121, § 4º, do Código Penal, reiterando os termos da inicial do recurso ordinário no sentido de que implica bis in idem, na espécie, o reconhecimento da causa de aumento de pena. Requer, aqui, "seja o agravo provido para afastar a incidência da majorante prevista no artigo 121, § 4º, do Código Penal, pois a alegada inobservância de regra técnica é justamente o que fundamenta a suposta negligência imputada ao recorrente, dando ensejo a inadmissível bis in idem. Subsidiariamente, dado o não conhecimento dessa arguição pela decisão agravada, e conforme pleiteado de forma subsidiária no próprio RHC, requer seja o acórdão do TJSP anulado para submeter o writ a novo julgamento, na medida em que a Corte Estadual deixou de apreciar fundamentadamente o pedido de afastamento da majorante prevista no artigo 121, §4º, do Código Penal, limitando-se a afirmar que a matéria seria apreciada em sentença, o que não veio a ocorrer, conforme se lê da sentença ora anexada" (e-STJ fl. 522). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 121, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.880.425/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 24/2/2022)" (AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). Ainda que assim não fosse, não seria o caso de se reconhecer vício da inicial acusatória, que já revelava que os fatos ilícitos foram devidamente narrados, não havendo nenhum obstáculo para o pleno exercício da ampla defesa. 2. A tese acerca de eventual bis in idem quanto à majorante prevista no § 4º do art. 121 do Código Penal não foi debatida pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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