STJ AREsp 2638843
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 2. O agravo regimental não enfrenta de maneira suficiente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A refutação da deficiência no cotejo analítico dependeria da comprovação, no agravo em recurso especial, de que o devido cotejo foi realizado na petição de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por FRANCISCO ADRECIONI LIMA CARVALHO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da deficiência de cotejo analítico. Ainda, além de reiterar alegações de mérito, aduz que (fl. 351): (..) fundamentou em relação à decisão que julgou o recurso de apelação, sendo demonstrado no referido recurso especial à fundamentação da decisão guerreada, apresentando decisões de outros tribunais, paradigma, sendo transcrito o acórdão em questão, sendo a decisão fundamentada que discorda do acórdão. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 2. O agravo regimental não enfrenta de maneira suficiente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A refutação da deficiência no cotejo analítico dependeria da comprovação, no agravo em recurso especial, de que o devido cotejo foi realizado na petição de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.