Decisão · STJ

STJ REsp 1588150

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2016-03-15publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABRANGÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS E DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚM. 284/STF.. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise das teses apontadas na pretensão recursal demandaria o exame de provas relativas ao dano causado e a interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra na incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. A ausência de indicação do dispositivo violado na interposição de recurso especial pela alínea c, inciso III, do art. 105 da Constituição federal impede o conhecimento do recurso em razão da deficiência da fundamentação. 3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANDA DE MELO CARVALHO contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que não conheceu do recurso especial, aplicando, quanto à hipótese de cobertura securitária a despeito da liquidação do contrato, os enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Confira-se (fl. 2.698): Dessume-se que o órgão julgador dirimiu a controvérsia com base nos fatos e provas constantes dos autos, bem como nas cláusulas do contrato. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. Em seu agravo interno, às fls. 2.707-2.714, o recorrente alega que "no tocante ao entendimento de que para infirmar a conclusão do colegiado quanto ao direito a cobertura securitária, imprescindível seria reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, e cláusulas do contrato de financiamento, cumpre ressaltar que o que se pretende com esse recurso não é a reapreciação de provas, impedida pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça e nem a reanálise de cláusulas contratuais". Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito a julgamento perante a 2ª Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABRANGÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS E DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚM. 284/STF.. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise das teses apontadas na pretensão recursal demandaria o exame de provas relativas ao dano causado e a interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra na incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. A ausência de indicação do dispositivo violado na interposição de recurso especial pela alínea c, inciso III, do art. 105 da Constituição federal impede o conhecimento do recurso em razão da deficiência da fundamentação. 3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo interno não provido.
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