STJ AREsp 2379027
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. PROVA PERICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de litispendência, necessidade de prova pericial e violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Rosana Filgueiras Tavares Damaso desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não cabimento de alegação de violação a norma constitucional em sede de apelo nobre; (II) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II e III, do CPC; e (III) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, necessidade da prova pericial e ocorrência de litispendência, bem como a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "os dispositivos Constitucionais são apenas "pano de fundo" no recurso e não o embasamento recursal, este fundado em normas infraconstitucionais perfeitamente delineadas e até transcritas no recurso. .. houve violação à COISA JULGADA, pois, o v. Acórdão recorrido proferido no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância proferida em cumprimento de sentença que executava o julgado proferido na ação de conhecimento constituído como título executivo judicial, modificou sua própria decisão anterior, o que somente seria possível mediante ação rescisória. Ora, ausente qualquer ajuizamento de ação rescisória, nem mesmo a mesma Câmara Cível poderia alterar o conteúdo do julgamento anterior devidamente transitado em julgado. Por sua vez, para reformar o acórdão proferido na execução (cumprimento de sentença), por violação da coisa julgada não se faz necessário análise da prova, mas apenas a apreciação do direito, mediante mero confronto entre os dois acórdãos proferidos na ação ordinária e na execução, sem adentrar em qualquer matéria fática, afastando a violação à coisa julgada que seria suficiente para que o Acórdão proferido no recurso especial reformasse o r. Acórdão proferido em Segunda Instância na execução, em confronto com o título executivo (fruto do acórdão proferido na ação ordinária)" (fls. 1.637/1.644). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. PROVA PERICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de litispendência, necessidade de prova pericial e violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.