STJ HC 926614
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código d e Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve reconhecimento regular do agravante, o referido elemento de informação não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente nas imagens de câmeras de segurança que registraram veículo pertencente à sua irmã transitando pelo local dos fatos no momento de ocorrência do delito, o qual era conduzido por ele. 3. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do agravante na fase policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria. 4. Quanto às alegações de insuficiência probatória para a condenação, apreciar a questão indo além daquilo a que o Tribunal de origem deu conhecimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO DIOGO NUNES DO PRADO contra decisão por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502116-59.2022.8.26.0445). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 9 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, todos do Código Penal (e-STJ fl. 311). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão sem ementa (e-STJ fls. 394/401). No habeas corpus, a defesa sustentou a ilegalidade no reconhecimento fotográfico, uma vez que realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Argumentou que " o reconhecimento foi realizado sem observância de quaisquer das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que à vítima foram mostradas tão somente 4 fotos, cujos 3 indivíduos possuíam características físicas completamente distintas das de FLÁVIO DIOGO" (e-STJ fl. 5). Sustentou, ainda, a insuficiência probatória para a condenação, aduzindo " que o relatório policial quer atribuir ao réu um crime por ele NUNCA cometido, uma vez que sequer consegue colacionar aos autos imagens concisas, reais. NENHUMA das imagens trazidas aos autos mostra com clareza ARMA, FLÁVIO DIOGO, INDIVÍDUOS ENTRANDO OU SAINDO DO VEÍCULO" (e-STJ fl. 24). Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição do agravante. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 410/411). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 415/416 e 419/435). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 437/438). Às e-STJ fls. 441/453, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa argumenta que "o reconhecimento de FLÁVIO DIOGO realizado em solo policial é NULO uma vez que não respeitou as EXIGÊNCIAS do artigo 226 do CPP" (e-STJ fl. 460). Sustenta, quanto à insuficiência probatória para a condenação, que "NENHUMA das imagens trazidas aos autos mostra com clareza ARMA, FLÁVIO DIOGO, INDIVÍDUOS ENTRANDO OU SAINDO DO VEÍCULO" (e-STJ fl. 479) e que " n ão há nenhum indício nos autos capaz de desacreditar a negativa do réu, de modo a permitir suspeitar fosse ele autor do delito" (e-STJ fl. 480). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código d e Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve reconhecimento regular do agravante, o referido elemento de informação não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente nas imagens de câmeras de segurança que registraram veículo pertencente à sua irmã transitando pelo local dos fatos no momento de ocorrência do delito, o qual era conduzido por ele. 3. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do agravante na fase policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria. 4. Quanto às alegações de insuficiência probatória para a condenação, apreciar a questão indo além daquilo a que o Tribunal de origem deu conhecimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.