STJ AREsp 2572592
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a arguição de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à preclusão da arguição de nulidade exigiria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIAS DUREINO S.A. e OUTROS em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 177-178, e-STJ): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGA DOS AUTOS POR UMA DAS PARTES. PRAZO RECURSAL PARA A OUTRA PARTE EM ABERTO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Em análise profunda, pontuo que o agravante demanda, em sede inicial, contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, de modo a atingir a anulação de cláusulas contratuais, firmadas entre as partes. Nesse contexto, após o julgamento dos embargos de declaração, a agravante deteve os autos do processo em epígrafe em carga entre os dias 07/06/18 e 21/06/18, sendo estes disponibilizados para a devolução apenas em 26/06/2018, precisamente a data final para a interposição de recurso pela parte ora agravada. Houve, portanto, a disponibilidade dos autos iniciais para a parte a gravada somente no dia em que o prazo recursal se encerra. 2. Pelo exposto, é possível visualizar a existência de eventos alheios à vontade da parte agravada, reconhecidos como justa causa, que a impossibilitaram de exercer com plenitude o seu direito de resposta e participação processual. Eventos estes, ressalte-se, que provocados pela parte agravante, dada a devolução dos autos iniciais somente no último dia de prazo para a interposição do recurso cabível. 3. Nesse contexto, diante dos fatos narrados no aresto impugnado, verifica-se que não há necessidade de incursionar no conjunto probatório dos autos para concluir que ocorreu embaraço no juízo de origem, ocasionando obstáculo que justifique a restituição do prazo na forma preconizada no art. 221, CPC. Isso, por si só, torna desnecessária a comprovação de que o ora agravado tenha efetivamente tomado conhecimento da decisão e oportunizado o oferecimento do recurso cabível, durante o transcurso do seu prazo recursal. 4. Assim, a retirada dos autos pela agravante e a posterior devolução - durante o prazo recursal - constituíram empecilho ao exercício do contraditório da parte agravada, o que ressalta a legalidade e proporcionalidade da decisão agravada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 220/230, e-STJ). Nas razões de recurso especial, alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou o artigo 272, § 8º do CPC. Sustentaram, em síntese, que a arguição de nulidade da intimação deveria ter sido formulada em capítulo preliminar do próprio ato processual a ser praticado. Contrarrazões às fls. 257/265, e-STJ. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 267-269), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 272-283, e-STJ, por meio do qual pretenderam ver admitido o recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 287-293). E m julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, por incidência da Súmula 7 do STJ. Inconformados, os insurgentes interpuseram o presente agravo interno (fls. 312-321e-STJ), sustentando, em síntese, a não aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto o caso poderia ser analisado a partir "das premissas fáticas admitidas pelo r. acórdão recorrido e mencionadas expressamente na r. decisão agravada, sem qualquer necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos" (fl. 316, e-STJ). Impugnação às fls. 326-328, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a arguição de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à preclusão da arguição de nulidade exigiria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.