Decisão · STJ

STJ REsp 1792481

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-01-21publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE JÁ DISSOLVIDA REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ultimada a liquidação da sociedade antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em legitimidade para postular eventual direito em juízo, o que justifica a prematura extinção do processo. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERAIS TECNOLOGIA E SOLUCOES EIRELI contra a decisão de fls. 887-888, que negou provimento ao recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo interno, a recorrente alega que a decisão agravada incorreu em omissão em apreciar o tema relativo à pretensão da agravante de que, ante a extinção da pessoa jurídica ré, mas, tendo havido o comparecimento de seus sócios, os quais apresentaram defesa, deveria o feito prosseguir-se em relação a esses. Registra que, nem sequer a divergência, devidamente comprovada, de entendimento jurisprudencial, fora apreciada na decisão monocrática. Afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ressaltando que não há, no caso em tela, qualquer pretensão de revolvimento fático-probatório dos autos. Aduz que o objeto do presente recurso especial é a falta de apreciação do pedido de substituição processual da parte requerida que, compareceu espontaneamente aos autos, ofertou defesa. Aponta a violação dos arts. 85 e 108 do CC, 110, 12, VII, e 214 do CPC, 75, IX, do CPC, 1.150 e 1.102, 1.1036, 1.109, 1.038 e 51 do CC. Afirma que, finda a personalidade jurídica da empresa, seus sócios são os legítimos sucessores dos direitos e obrigações eventualmente remanescentes, consoante interpretação do art. 1.110 do CC, e, via de consequência, detêm capacidade postulatória para ações judiciais correlatas. Alega que, em se tratando de sociedade, sem personalidade jurídica, como no caso em apreço, esta seria representada passivamente por quem couber a a administração de seus bens, no caso, ao sócio Lúcio, a quem coube a liquidação da sociedade agravada. Frisa que somente fora dissolvida a sociedade agravada, mas não foi operado o cancelamento do seu registro nem a sua liquidação. Assim, conclui que não haveria qualquer impedimento para que a empresa se mantivesse no feito e fosse representada pelo seu sócio liquidante. Ressalta que somente quando estiver efetivamente liquidada a empresa ré, com o consequente cancelamento de seu registro e, tudo mediante prévia liquidação, se poderia falar-se em perda da capacidade postulatória. Assevera, ademais, que houve o comparecimento espontâneo dos sócios e do liquidante, responsável pelos ativos e passivos, e que caberia simplesmente determinar a substituição da sociedade por esses sócios, conforme autoriza o art. 108 e 110 do CPC. Aponta a existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a capacidade processual da agravada, mantendo-a no polo passivo da ação ou substituindo-a pelos seus sócios que já compareceram espontaneamente aos autos. O agravado deixou de apresentar impugnação no prazo legal (fl. 894). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE JÁ DISSOLVIDA REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ultimada a liquidação da sociedade antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em legitimidade para postular eventual direito em juízo, o que justifica a prematura extinção do processo. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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