Decisão · STJ

STJ AREsp 2477565

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E CO, em face da decisão de fls. 460-465, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls. 471-484, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA TAXA DE CORRETAGEM. NULIDADE DA SENTEN Ç A POR INVERS Ã O AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA E POR CONDENA ÇÃ O EM HONOR Á RIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IM Ó VEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO APARTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUI ÇÃ O INTEGRAL DO VALOR. INVERS Ã O DA CL Á USULA PENAL. CORRE ÇÃ O MONET Á RIA DO DESEMBOLSO. TAXA SELIC A PARTIR DA CITA ÇÃ O. SENTEN Ç A PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de relação de consumo e restando configurado o grupo econômico a empresa Patriurbis 03 Empreendimento Imobiliário e parte legítima para compor a demanda. 2. O STJ firmou o entendimento no sentido de que em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal. 3. Analisando o teor da sentença observo que o juízo de piso julgou o feito de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, não havendo falar em inversão automática. 4. A abdicação dos honorários contratuais, não impede a condenação honorários na sentença, uma vez que efeito direto da sucumbência nos termos do artigo 85, caput, do CPC. 5. Não foi apresentada qualquer justificativa da construtora para a entrega do imóvel fora do prazo estabelecido em contrato, o que implica em nulidade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, conforme o IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000. 6. Filio-me ao entendimento do julgador de planície no sentido de que havendo cláusula penal tão somente em desfavor do consumidor e tendo configurada a culpa exclusiva da vendedora na rescisão contratual, a inversão da cláusula penal é medida impositiva, notadamente quando há requerimento nesse sentido e restou comprovado o adinnplemento dos compradores e o atraso na entrega do imóvel. 7. Quanto ao termo inicial e o indexador da correção monetária e dos juros de mora, merece reforma a decisão de piso uma vez que não observou o entendimento do c. STJ no sentido de que o valor a ser restituído e o montante equivalente à cláusula penal devem ser corrigidos pelo IPCA da data do desembolso e/ou do efetivo prejuízo até a citação, quando então passará a incidir a Taxa SELIC, que engloba juros e correção da moeda. 8. A condenação em honorários de sucumbência no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não merece reparo pois observado os parâmetros legais previstos no artigo 85, § 2.º, do CPC. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Opostos embargos de declaração (fls. 489-501, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 509-515, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 517-535, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que houve a inobservância da Súmula 543/STJ; (ii) 67-A, II, da Lei 13.786/18, segundo a qual o percentual de retenção deve ser de 25% dos valores pagos; (iii) 926 e 927 do CPC/2015, pois os juros de mora devem ser computados desde o trânsito em julgado; Contrarrazões às fls. 579, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 648-652, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 e 284 do STF. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 656-667, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →