Decisão · STJ

STJ REsp 2140892

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020, DJe de 16.10.2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTINA HELENA BRANDÃO BRITO FEITOSA, em face da decisão de fls. 676-679, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 417-424, e-STJ): CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. GARANTIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI9.514/97. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL CARTORÁRIO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. A controvérsia no presente feito consiste em verificar se escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, o qual visava a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e respectivo leilão realizado pela CEF.2. Nos casos em que o contrato possui garantia em alienação fiduciária, regido pela Lei n. 9.514/97, como no caso concreto, o imóvel não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade.3. Restou comprovado nos autos a inadimplência da autora, ora apelante, bem como que fora devidamente notificada pelo Cartório competente, não se vislumbrando qualquer vício procedimental.4. Através da documentação constante nos autos, depreende-se que houve notificação para purgar amora, com registro na matrícula do imóvel da notificação do devedor, em julho de 2018, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei 9.514/97. Assim, a dívida contratada se encontrava em aberto desde, pelo menos, julho de 2018, data da notificação.5. Descabe afirmar que seriam aplicáveis as disposições da Lei nº 9.514/97 sem as alterações promovidas pela lei 13.465/2017, uma vez que a notificação do devedor ocorreu em 2018, quando já vigente a novel Lei que passou a prever a possibilidade de purga da mora até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel e não até a arrematação do imóvel (nesse sentido: REsp 1818156/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em15/06/2021, DJe 18/06/2021). 6. A partir da entrada em vigor da lei 13.465/2017, havendo a consolidação da propriedade e não purgada a mora, ao devedor resta tão somente o exercício do direito de preferência previsto no §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.517/1997, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 (nesse sentido: REsp 1649595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).7. Não restou demonstrado, no caso concreto, que o procedimento levado a cabo pela CEF contenha vícios, tampouco circunstância que afaste a fé pública de que se revestem as certidões lavradas por Oficial de Cartório de Registro de Imóveis.8. Recurso de apelação desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 467-472, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 481-493, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos: (i) 39, II, da Lei 9514/97 e 34 do DL 70/66, na medida em que era possível a purgação da mora até a expedição do auto de arrematação; Contrarrazões às fls. 550-561, e-STJ. Às fls. 676-679, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo na Súmula 83 do STJ. Oposots embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 714-715, e-STJ). Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 687-693, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. Impugnação às fls. 699-700, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020, DJe de 16.10.2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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