Decisão · STJ

STJ REsp 2146292

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA DA EXTINTA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. No caso, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente para o cumprimento da sentença, considerando os limites subjetivos da coisa julgada e o fato de a obrigação imposta pelo título judicial não ter abrangido qualquer ente da Administração indireta, à qual a agravante pertencia. No caso, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese de legitimidade ativa da recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por IEDA VANDERLEY RODRIGUES contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 395-398): Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. Os argumentos sustentados pela recorrente não apresentam consistência plausível para recomendar o reparo do julgado. Verifica-se, no caso, inconformidade com o resultado colhido e pretensão a rediscutir os pontos firmados. Entretanto, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, e ele pode deliberar conforme sua livre convicção desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Quanto ao mérito, o Tribunal a quo asseverou: Constata-se, portanto, que o Distrito Federal é o sucessor tanto dos direitos, quanto das obrigações da extinta Fundação. Todavia, no caso em análise, não se verifica o dever de ressarcimento, uma vez que, ao ajuizar a ação coletiva n. 32.159, o SINDIRETA não incluiu as fundações de direito público no polo passivo, mas apenas o Distrito Federal. Desse modo, ainda que a suspensão decorrente do Decreto n. 16.990/1995 tenha alcançado todos os servidores da Administração direta e indireta do Distrito Federal, a condenação resultante da ação coletiva determinou apenas ao Distrito Federal o pagamento das prestações em atraso, desde a data da supressão do direito até o dia da impetração do Mandado de Segurança n.7.253/97. Frise-se que, no período acima referido, a exequente/agravada ainda integrava os quadros da Fundação Educacional do Distrito Federal. Logo, considerando os limites subjetivos da coisa julgada, e que a obrigação imposta pelo título executivo judicial não abrange qualquer ente da Administração indireta, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente. No julgamento dos aclaratórios, complementou-se ainda: Consoante relatado, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, haja vista que a embargante nunca possuiu vínculo com a Fundação Educacional do Distrito Federal, e que o Distrito Federal é pessoa jurídica responsável pelos atos do governador local, devendo responder pelos prejuízos causados pela autoridade. De fato, em exame das fichas de ID 140639837 (autos de origem), verifica-se que a embargante possuía vínculo com a Fundação Cultural do Distrito Federal. Tal reconhecimento, contudo, não infirma os fundamentos expostos do acórdão embargado. Conforme consta da fundamentação do decisum, "não se verifica o dever de ressarcimento, uma vez que, ao ajuizar a ação coletiva n. 32.159, o SINDIRETA não incluiu as fundações de direito público no polo passivo, mas apenas o Distrito Federal" (grifo nosso). Ademais, consignou-se que, "ainda que a suspensão decorrente do Decreto n. 16.990/1995 tenha alcançado todos os servidores da Administração direta e indireta do Distrito Federal, a condenação resultante da ação coletiva determinou apenas ao Distrito Federal o pagamento das prestações em atraso, desde a data da supressão do direito até o dia da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97" (grifo nosso). Acrescenta-se que ""apesar de o Decreto 16.990/1995 ter sido editado pelo Poder Executivo, o seu cumprimento competia à Fundação Cultural do Distrito Federal, entidade administrativa, com personalidade jurídica e orçamento próprios. Configurada a ilegitimidade passiva do Distrito Federal"". (Acórdão 1713952, 07138163620238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.) (fl. 202) O texto acima transcrito evidencia que os argumentos utilizados pela recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, e não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar o conjunto probatório dos autos a fim de chegar a conclusão diversa da alcançada pela Corte distrital, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito: (..) Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Consubstanciado o previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. A agravante sustenta que foi devidamente demonstrado que o Tribunal a quo não supriu as omissões apontadas nos embargos de declaração lá opostos, razão pela qual o recurso deveria ter sido provido, quanto ao ponto, para anular o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. Ademais, afirma que não pretende o reexame das provas dos autos, mas apenas "a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a pessoa jurídica de direito público interno deve responder civilmente por ato ilegal e ilícito praticado por seus agentes que causarem danos a terceiros, não havendo falar em responsabilização de outrem". Requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 419-423. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA DA EXTINTA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. No caso, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente para o cumprimento da sentença, considerando os limites subjetivos da coisa julgada e o fato de a obrigação imposta pelo título judicial não ter abrangido qualquer ente da Administração indireta, à qual a agravante pertencia. No caso, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese de legitimidade ativa da recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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