STJ AREsp 2560871
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUS. TABELAS HOSPITALARES. INADMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não logrando êxito o presente agravo interno e, por conseguinte, ficando mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão por mim profer ida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 3740-3744), o qual objetiva a análise de recurso especial dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO na Apelação/Reexame Necessário n. 1022115-46.2022.4.01.3400, assim ementado (fls. 3399-3401 ): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR PELAS UNIDADES MÉDICO-HOSPITALARES CONVENIADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO. REVISÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA A AÇÃO E DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO MUNICÍPIO CONTRATANTE (TEMA 1.133-STF). MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS (LEI N. 8.080/1990, ARTS. 9º e 26) E A TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP (LEI N. 9.656/1998, ART. 32). ADOÇÃO DA TUNEP EM CASO ANÁLOGO (RE N. 666.094-RG, TEMA 1.033-STF). LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO MEDIANTE ARBITRAMENTO (ART. 509 DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato celebrado entre entidade médico-hospitalar e o Município de Belo Horizonte - MG, para prestação de serviços públicos de saúde. 2. A sentença foi de procedência do pedido. A União foi condenada a promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, ou o IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas, observando-se, para tanto, a conclusão a que chegar a regular liquidação de sentença, a fim de resgatar o equilíbrio contratual. Determinou-se, ainda, o pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente demanda. A União interpôs apelação, insistindo na sua ilegitimidade passiva e na rejeição do pedido. 3. A União é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que exerce a direção nacional do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei n. 8.080/1990, assim como não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o município contratante, nos termos da jurisprudência pacificada, não ostentando a matéria estatura constitucional, conforme tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.133. 4. No que concerne à matéria de fundo, por imperativo de isonomia e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem a jurisprudência assentado que para o pagamento dos serviços prestados pelas unidades médico-hospitalares conveniadas ao Sistema Único de Saúde deve-se adotar a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS, em substituição à Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, em ordem a manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 5. Em caso análogo, cuja ratio decidendi deve ser adotada para casos da espécie, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiário s de planos de saúde" (Tema 1.033). 6. Embora a controvérsia apreciada pelo STF no RE n. 666.094/DF, leading case em que fixada referida tese (Tema 1.033), tenha origem em decisão judicial que impôs a hospital privado (não conveniado com o SUS) tratamento médico-hospitalar de paciente desassistido de plano de saúde e que não encontrou vaga na rede pública para atendimento de urgência, o relator, Ministro ROBERTO BARROSO, no respectivo voto, teceu importantes considerações acerca da razoabilidade de que se adote, em relação ao pagamento da rede privada conveniada ao SUS, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do SUS por serviços por este prestados aos beneficiários de planos de saúde, o que se faz mediante a aplicação da TUNEP. 7. Portanto, um único critério deve ser adotado, seja para pagamento pelo Sistema Único de Saúde à rede credenciada na prestação de saúde complementar, seja para ressarcimento ao SUS pelos planos de saúde em decorrência de atendimento, pela rede conveniada ou pública, aos beneficiários desses planos. 8. A revisão dos valores pagos pelo SUS prestigia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o hospital privado e a entidade integrante do SUS, previsto na Lei n. 8.080/1990, em obediência à política de assistência complementar à saúde, estabelecida no art. 199 da Constituição, e é medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Apesar de facultativa a vinculação dos hospitais privados ao SUS, a verdade é que a saúde é serviço público essencial, não sendo minimamente razoável a simples denúncia de contratos ou convênios pelos particulares, em razão dos baixos valores de pagamento dos procedimentos que lhes cabem, porque importaria em colocar o bem-estar da população, já tão mal atendida nesse serviço pela carência de oferta e pela pouca qualidade do que tem sido ofertado, à margem de qualquer assistência à saúde, que é direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição, de sorte que não seria possível prescindir de tão importante participação da rede privada na prestação de serviço complementar à saúde. 10. Pagamento a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509 do CPC. 11. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.12. Apelação e remessa oficial desprovidas. Pondera a parte agravante, no presente recurso interno, que o agravo em recurso especial impugnou, especificamente, a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pela decisão de inadmissibilidade. No mais, reitera a alegação de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações referentes a contratos administrativos pactuados por Estados e/ou Municípios com prestados de serviço de saúde particulares, devendo ser reconhecida a legitimidade dos respectivos entes federativos, bem assim de que a Tabela SUS representaria um piso remuneratório para os contratos administrativos, não possuindo efetivo vinculante para os gestores estaduais e municipais, motivo pelo qual a União não poderia ser responsabilizada pelo eventual desequilíbrio da relação contratual. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado, com o provimento do recurso especial. Impugnação às fls. 3762-3829. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUS. TABELAS HOSPITALARES. INADMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não logrando êxito o presente agravo interno e, por conseguinte, ficando mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.