Decisão · STJ

STJ AREsp 2577728

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. TESE RECURSAL NÃO APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando a Corte de origem não se manifestou acerca da tese acerca da impossibilidade de condenação a honorários ao vencido porquanto a decisão não poderia ter-se guiado pelos valores de face dos cálculos, e sim se atentado às datas-base, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado, na espécie, o caput do art. 85 do CPC, não ostenta comando capaz de sustentar a tese recursal de equiparação e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, contexto que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão de fls. 781/782, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese recursal acerca da impossibilidade de condenação a honorários, à falta do necessário prequestionamento; e (II) o dispositivo tido por violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. Sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) "o prequestionamento foi devidamente provocado pelos recursos interpostos, consoante a disposição expressa do art. 1.025 do CPC, tendo sido a matéria devidamente ventilada pela 15º Câmara Cível nos acórdãos recorridos. Esclarece-se, ainda, que é desnecessária a menção expressa aos dispositivos apontados como violados, desde que seja apreciada a tese pela decisão recorrida, o que foi devidamente cumprido na hipótese" (fl. 795); e (ii) "o Município do Rio de Janeiro clara e objetivamente indica os dispositivos legais federais violados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em suas razões de Recurso Especial" (fl. 797). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 803/811. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. TESE RECURSAL NÃO APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando a Corte de origem não se manifestou acerca da tese acerca da impossibilidade de condenação a honorários ao vencido porquanto a decisão não poderia ter-se guiado pelos valores de face dos cálculos, e sim se atentado às datas-base, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado, na espécie, o caput do art. 85 do CPC, não ostenta comando capaz de sustentar a tese recursal de equiparação e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, contexto que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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