Decisão · STJ

STJ REsp 2122807

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por LENOIR ERNESTO BERNARDI e DENISE BOZA BERNARDI, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 119-125 e-STJ), que não conheceu do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 39/53 e-STJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, INCISO III, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO EM CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.604.412/SC. PARTE EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO VISANDO A OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DE DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do especial (fls. 58/73 e-STJ), os insurgentes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 921, §§ 1º, 2º, e 4º, além do art. 1.056, caput, do Código de Processo Civil e ao art. 70 do Decreto n. 57.663/66, pois " .. o início do compute da prescrição se dá da primeira tentativa infrutífera de encontrar bens do devedor, não existindo interrupção deste prazo pero mero peticionando nos autos de diligências infrutíferas em encontrar bens dos recorrentes." Apresentadas contrarrazões (fls. 93/104 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 105/108 e-STJ). Na decisão monocrática de fls. 119-125 e-STJ, não se conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente e de que a lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir de sua publicação. Daí o presente agravo interno (fls. 129-134 e-STJ), no qual refuta o emprego do aludido óbice sumular. Impugnação às fls. 138-149 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.
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