STJ HC 919417
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP em relação às buscas promovidas na residência do agravado, observado que o ingresso forçado na casa não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência foi motivada pelo fato de os policiais, em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, terem visualizado o paciente empreender fuga para o interior de uma residência ao perceber a presença dos militares, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo reg imental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão por meio da qual concedi a ordem. Verifica-se que a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5018344-61.2024.8.24.0000). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 130). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 23g (vinte e três gramas) de maconha, 1g (um grama) de cocaína e 0,1g (um decigrama) de crack (e-STJ fl. 127). Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem , que indeferiu o pleito revisional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 290): REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33,CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE DE QUE A ABORDAGEM OCORREU TÃO SOMENTE PELO FATO DE O REVISIONANDO TER EMPREENDIDO FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRETÉRITA NO SENTIDO DE QUE ESTARIA OCORRENDO TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE. REVISIONANDO QUE EMPREENDEU FUGA IMEDIATAMENTE AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA DE POLÍCIA E BUSCOU ABRIGO EM CASA NA PROXIMIDADE. RESIDÊNCIA QUE SEQUER ERA DO REVISIONANDO. ABORDAGEM QUE, NAS PALAVRAS DO PRÓPRIO REVISIONANDO EM JUÍZO, SE REALIZOU AINDA FORA DA CASA. CRIME QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, XI, DA CF. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E INDEFERIDA. No habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade da prova, uma vez que decorrente de invasão ilegal de domicílio. Argumentou que "o único fundamento que levou os policiais a ingressarem na residência é o fato do réu ter corrido da guarnição" (e-STJ fl. 10). Requereu liminarmente a suspensão do cumprimento da pena até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pediu o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição do agravado. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 293/294). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 301/306 e 307/365). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 369/372). Às e-STJ fls. 375/388, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que "a conduta de fuga adotada pelo Recorrido, quando avistado pelos agentes públicos em local amplamente conhecido como ponto de distribuição de drogas, evidencia atitude suspeita, que, por sua vez, exige a imediata resposta estatal, através dos seus agentes de segurança pública, que, no uso da sua atribuição funcional, tinham o dever de agir e fazer cessar eventual prática delitiva, circunstância que, por si só, justifica a perseguição e abordagem do Recorrido; e que a captura do Recorrido ocorreu, após fundada suspeita e perseguição, em imóvel de terceira pessoa, alheia aos fatos, sendo ele conduzido para a rua e realizada a abordagem fora do ambiente domiciliar " (e-STJ fl. 406). Aduz, ainda, que, "se tomarmos por verdade as declarações do próprio Paciente, sequer houve efetivo ingresso no domicílio, mas a captura simultaneamente com a entrada na residência e posterior abordagem pessoal em ambiente externo, na rua" (e-STJ fl. 407). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP em relação às buscas promovidas na residência do agravado, observado que o ingresso forçado na casa não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência foi motivada pelo fato de os policiais, em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, terem visualizado o paciente empreender fuga para o interior de uma residência ao perceber a presença dos militares, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido.