Decisão · STJ

STJ RHC 198585

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VENDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. CONTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR NA ORIGEM. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 52/STJ. 1. Na espécie, o acórdão recorrido não se manifestou acerca das teses de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e dos requisitos autorizadores da custódia, bem como da falta de contemporaneidade, por se tratar de reiteração de habeas corpus anteriormente apreciado. Assim, esta Corte não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. No mais, o Tribunal a quo destacou que a manutenção da segregação cautelar está devidamente fundamentada para "garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto configurado o periculum libertatis, máxime, em função da natureza da conduta perpetrada, além do que, " a persistência do agente na prática criminosa justiça, "a priori", a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (STJ, RHC n. 118.027/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8/10/2019). 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, haja vista a possibilidade de reiteração delitiva, consoante apontado pelo colegiado estadual , sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. O entendimento consolidado nesta Corte é o de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, inexistente no caso dos autos. 5. Ademais, encontrando-se a instrução criminal encerrada, incide o enunciado 52 da Súmula deste Tribunal Superior, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE ANTONIO DE SOUSA NEVES contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário de sua autoria. Depreende-se dos autos que o então recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como pela conduta prevista no art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, dele se conheceu em parte e, nessa extensão, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 84): HABEAS CORPUS CRIMINAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL), DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E VENDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA (ARTIGOS 33, CAPUT, E35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; E ARTIGO 273, §1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. - ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PROVISÓRIA SE FUNDOU APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE WRIT COM O MESMO OBJETO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO E QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO (HABEAS CORPUS CRIMINAL N. 5036942-97.2023.8.24.0000,JULGADO EM 31 DE AGOSTO DE 2023). - ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DIANTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, RESTA AFASTADO QUALQUER POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, NA COMPREENSÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - AVENTADA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGADO TRATAMENTO PARCIAL ENTRE O PACIENTE E CODENUNCIADOS. INEXISTÊNCIA. NA DECISÃO CONFUTADA O JUÍZO A QUO APONTOU A PRESENÇA DE CONDIÇÕES FÁTICAS E PESSOAIS QUE DIFERENCIAM ALGUNS DOS ENVOLVIDOS E QUE JUSTIFICAM O TRATAMENTO DISTINTO,MOTIVO PELO QUAL, " N ÃO HAVENDO IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE O PACIENTE E OS CORRÉUS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL" (STJ, HC N. 371.378/RS, REL. MIN. FELIX FISCHER, J.20/10/2016).- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 103/105). Nesse recurso, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, na gravidade abstrata dos delitos. Sustentou que, no caso, não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Asseriu "ausência de contemporaneidade entre a prisão do Recorrente, (MAIO/2023), e os fatos imputados (DEZEMBRO/2018 A MAIO/2021)", e-STJ fl. 114. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Disse, ainda, que "o Recorrente está preso preventivamente há mais de 1 (um) ano e toda a prova que sustenta a acusação já foi produzida (oitiva das testemunhas de acusação, juntada de laudos, cumprimento das medidas cautelares, interrogatório), sendo que o processo está em fase de cumprimento de diligências, sem data final estabelecida" (e-STJ fl. 118). Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com ou sem a aplicação de medidas alternativas, e a expedição do alvará de soltura. Foi negado provimento ao recurso ordinário, tendo em vista que o colegiado estadual não se manifestou acerca das teses de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e dos requisitos autorizadores da custódia, bem como da falta de contemporaneidade, razão pela qual não se pôde delas conhecer sob pena de configurar a indevida supressão de instância. Além disso, mostrou-se inviável a aplicação de outras medidas cautelares, notadamente diante da possibilidade de reiteração (e-STJ fls. 142/146). No presente agravo regimental, a defesa alega que, "após a oposição de embargos de declaração, o colegiado estadual afirmou o seguinte: "o voto expressou o entendimento de que o decreto de prisão preventiva está motivado e satisfatoriamente fundamentado"" e assere que, "assim, não há como se dizer que não se manifestou acerca da fundamentação inidônea sustentada ou até dos requisitos, uma vez que o próprio TJSC, após a oposição dos aclaratórios, afirmou que o fez" (e-STJ fl. 152). Ressalta que, "tendo sido a farmácia baixada e suas atividade encerradas (e não simplesmente passada/vendida para outra pessoa), a base de "probabilidade de reiteração delitiva" deixou de existir, não havendo qualquer perigo concreto de reiteração delitiva ou de perigo no estado de liberdade" (e-STJ fl. 153). Reitera a ausência de contemporaneidade, já que os supostos fatos ocorreram no período de dezembro de 2018 a maio de 2021 e a prisão se deu em maio de 2023. Sustenta que o agravante encontra-se custodiado há mais de um ano, sem previsão para o término da instrução criminal. Destaca condições pessoais favoráveis do agravante e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, notadamente por não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Diante disso, pleiteia "o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a ausência dos pressupostos autorizadores, tais como o perigo concreto à ordem pública, o perigo concreto no estado de liberdade e em razão da fundamentação inidônea, revogando a prisão preventiva do Recorrente com ou sem a aplicação de medidas cautelares, expedindo-se, por conseguinte, o competente alvará de soltura, tudo em razão da violação aos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 157). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VENDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. CONTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR NA ORIGEM. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 52/STJ. 1. Na espécie, o acórdão recorrido não se manifestou acerca das teses de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e dos requisitos autorizadores da custódia, bem como da falta de contemporaneidade, por se tratar de reiteração de habeas corpus anteriormente apreciado. Assim, esta Corte não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. No mais, o Tribunal a quo destacou que a manutenção da segregação cautelar está devidamente fundamentada para "garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto configurado o periculum libertatis, máxime, em função da natureza da conduta perpetrada, além do que, " a persistência do agente na prática criminosa justiça, "a priori", a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (STJ, RHC n. 118.027/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8/10/2019). 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, haja vista a possibilidade de reiteração delitiva, consoante apontado pelo colegiado estadual , sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. O entendimento consolidado nesta Corte é o de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, inexistente no caso dos autos. 5. Ademais, encontrando-se a instrução criminal encerrada, incide o enunciado 52 da Súmula deste Tribunal Superior, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 6. Agravo regimental desprovido.
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