STJ HC 924516
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento do livram ento condicional e da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Mencionaram, ainda, o histórico de faltas graves e o fato de o paciente possuir a citação em Boletim Informativo de registro de envolvimento com facção criminosa. 2. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO DOS SANTOS SILVA Infere-se dos autos que o paciente, cumprindo pena de 28 anos, 1 mês e 25 dias, pela prática de um crime de latrocínio e dois crimes de roubo majorado, com término de cumprimento de pena previsto para 7/6/2027, pleiteou ao Juízo das execuções livramento condicional/progressão de regime, ambos indeferidos conforme decisão acostada às e-STJ fls. 27/28. Interposto agravo em execução, o recurso foi desprovido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 79): AGRAVO EM EXECUÇÃO - Livramento condicional e progressão de regime - Sentenciado que cumpre penas por crimes gravíssimos, inclusive cometido com violência ou grave ameaça à pessoa - Exame criminológico realizado que aponta elementos desfavoráveis à concessão dos benefícios - Apontamentos que se mostram suficientes ao indeferimento das benesses - Ademais, perícia e atestados não vinculam o Magistrado - Princípio do livre convencimento motivado - Não preenchimento do requisito subjetivo - Recurso desprovido. No STJ, alegou o preenchimentos dos requisitos para a obtenção dos benefícios, pois já cumpriu mais de 87% do total de sua pena. Destaca que o exame criminológico foi determinado com lastro na natureza dos crimes praticados e em razão de faltas graves antigas. Em decisão acostada às e-STJ fls. 88/93, a Presidência indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão, ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora para deferir ao paciente o livramento condicional, ou a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento do livram ento condicional e da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Mencionaram, ainda, o histórico de faltas graves e o fato de o paciente possuir a citação em Boletim Informativo de registro de envolvimento com facção criminosa. 2. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.