STJ AREsp 2549415
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS ASSISTENTES JURÍDICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÀQUELA PERCEBIDA PELOS ASSISTENTES JURÍDICOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO NORTE FLUMINESE - FENORTE. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A PLENA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que a obrigação imposta no Mandado de Segurança Coletivo n. 0033474-84.2005.8.19.0000, que determinou a equiparação dos vencimentos de cada um dos representados aos Assistentes Jurídicos da FENORTE, observados os reflexos sobre as demais verbas remuneratórias, foi integralmente cumprida. 2. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, exige-se a incursão nos autos em busca de um substrato fático diverso daquele assentado pela Corte de origem e a interpretação da legislação local - especialmente para verificar a natureza da gratificação denominada Verba de Assessoria Jurídica -, providência vedada no âmbito desta Corte, por força das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DE ANCHIETA NOBRE DE ALMEIDA contra a decisão de minha lavra, pela qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte agravante, diante da incidência do óbice das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF, nos termos da seguinte ementa (fls. 772-784): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS ASSISTENTES JURÍDICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÀQUELA PERCEBIDA PELOS ASSISTENTES JURÍDICOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO NORTE FLUMINESE - FENORTE. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A PLENA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 502, 505, 507, 508 E 926, DO CPC/2015. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta o equívoco do decisum agravado, diante da inaplicabilidade do óbice das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF, sob os seguintes fundamentos (fls. 790-814; sem grifos no original): IV. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA: (i) DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ FLAGRANTE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA FORMADA 01. Necessário se faz relembrar que o que está sendo discutido no Recurso Especial é a contrariedade do v. acórdão recorrido (TJRJ) a Lei federal, arts. 502, 505, 507, 508 e 926 do CPC, pois de forma reiterada o Tribunal a quo ofende a coisa julgada formada no MS nº 003374- 84.2005.8.19.0000. 02. Destaca-se que a fundamentação do acórdão do Mandado de Segurança - que transitou em julgado - está ancorada na igualdade de vencimentos entre os Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro. 03. Além disso não há qualquer exclusão determinada no acórdão do MS, não há qualquer ressalva acerca da não integração dos valores devidos aos autores pela inclusão da verba de assessoramento jurídico a sua remuneração e, por esta razão, em respeito à coisa julgada formada, não será possível determinar esta redução após o trânsito em julgado da condenação, como equivocadamente realizado pelo Tribunal de origem no v. aresto combatido. 04. Nestes termos, faz-se necessário o prosseguimento do feito nos exatos termos fixados no acórdão executado que garantiu a paridade de vencimentos entre os Assistentes Jurídicos, sendo este inclusive o entendimento do MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIO FILHO quando julgou o AREsp nº 780.827/RJ, in verbis: .. 05. Da transcrição supra, observa-se que em caso análogo (AREsp nº 780.827/RJ) este Egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial manejado, o que demonstra o equívoco da r. decisão monocrática agravada, bem como a inaplicabilidade da súmula 7/STJ ao saco em análise, a impor o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno, reformando a r. decisão monocrática recorrida para que o Recurso Especial do ora Agravante seja conhecido e provido. 06. A propósito cita-se jurisprudência deste Sodalício: .. 07. Logo, o que o ora Agravante busca nesta fase de cumprimento de sentença é o direito já definido no título executivo, sendo que os argumentos apresentados nas razões do Recurso Especial constam expressamente do v. aresto recorrido, não havendo necessidade de análise das premissas fático-probatórias dos autos, mas sim revaloração jurídica das provas e dos argumentos apresentados em juízo e que restaram expressos no v. acórdão recorrido. A revaloração pretendida afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ, conforme jurisprudência sedimentada desta Corte, in verbis: .. 08. Conforme exposto nas razões recursais o Recorrente busca a reforma do acórdão combatido, para que seja respeitado a coisa julgada formada no MS nº 003374-84.2005.8.19.0000, a qual determinou a igualdade de vencimentos entre os Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro e os Assistentes Jurídicos da FENORTE. 09. Sendo que da leitura atenta das razões de decidir do v. aresto recorrido, resta evidente que a fundamentação do acórdão do Mandado de Segurança está ancorada na igualdade de vencimentos. Além disso, não há qualquer exclusão determinada no acórdão, não há qualquer ressalva acerca da não integração dos valores devidos aos autores pela inclusão da verba de assessoramento jurídico a sua remuneração. 10. Como prova trechos da ementa do v. aresto: .. 11. Corroborando a inaplicada da súmula 7/STJ ao caso sub judice cita-se trechos do voto condutor (e-STJ fls.384/390) que comprovam que os fatos alegados e aptos a impor a reforma do v. aresto recorrido encontram-se incontroversos e estão delineados de forma expressa no acórdão impugnado: Cuida-se de execução individual de título judicial fruto de decisum transitado em julgado no mandado de segurança coletivo nº 0033474-84.2005.8.19.0000, por meio do qual foi determinada a equiparação do vencimento-base de cada um dos representados aos Assistentes Jurídicos da FENORTE, observados os reflexos sobre as demais verbas remuneratórias. (..) O v. acórdão prolatado nos autos do referido writ conferiu tratamento isonômico a todos os assistentes jurídicos do Estado do RJ porque integram quadro funcional único nos seguintes termos: "Nessa oportunidade foi reconhecido o direito ao tratamento isonômico dos assistentes jurídicos do Estado do Rio de Janeiro lotados no IPERJ, independentemente do seu órgão de lotação ou atuação que ocuparem no universo administrativo. E, outro, aliás, não poderia ser o entendimento, já que se tratando de quadro é único e especial, com funções restritas ao assessoramento jurídico da administração direta e indireta, induvidoso o direito ao referido tratamento isonômico. A Lei Estadual n. 1625/90 é clara em afirmar a unidade e indivisibilidade da organização do referido Quadro, dispondo, inclusive, que todos os Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro são sujeitos à supervisão da Procuradoria Geral do Estado. E, dentro desse contexto, ou seja, observando tratar-se, repita-se, de quadro único com funções de assessoramento jurídico na administração, seria inconcebível admitir a disparidade de vencimentos/proventos para os ocupantes de uma mesma carreira, com iguais atribuições. (..) No caso em comento, o documento acostado aos autos revela a discrepância de remuneração recebida pelos inúmeros Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro. (..) Ressalta-se que não se está equiparando servidores com regime legal distinto, mas apenas se atribuindo o mesmo vencimento aos integrantes de um mesmo Quadro, com as mesmas atribuições e identidade de função, não havendo, com efeito, que se falar em afronta ao disposto no artigo 37, XIII, da CRFB." (..) Cumpre salientar que, recentemente, ao julgar os Declaratórios aos quais foram atribuídos efeitos infringentes opostos no AI nº 0016233-09.2019.8.19.0000, de minha relatoria, tendo por objeto questão semelhante à presente, esse E. Órgão Fracionário, analisando a questão referente à composição dos vencimentos paradigmas da FENORTE fixou o entendimento de que a equiparação dos vencimentos em questão deve ser feita sem decote de valores não estampados no v. acórdão prolatado no MS nº 2005.004.01807 (nº atual: 0033474- 84.2005.8.19.0000), in verbis: "Verifica-se que o ente estatal, ora embargado, foi condenado a pagar aos Agravados, ora Embargantes, remuneração equivalente à percebida pelos assistentes jurídicos da FENORTE, assim como das parcelas vencidas e vincendas (índices 000181, 000221 e 000232, do proc. nº 0099985- 61.2005.8.19.0001). O ente estatal, ora Embargado, sustenta que a obrigação de fazer já foi cumprida porque atualmente os Agravados, ora Embargantes, recebem remuneração - composta do vencimento-base e verba de assessoramento jurídico - superior àquela paga aos ocupantes do cargo paradigma na FENORTE. (..) A sentença condenou o ente estatal, ora Embargado, a conferir tratamento isonômico a todos os assistentes jurídicos porque integram quadro funcional único, em respeito ao postulado maior da igualdade insculpido no art. 5º, caput, da CF. Conforme se extrai dos documentos jun tados aos autos, a remuneração dos Agravados, ora Embargantes, é composta de vencimento-base (provento), verba de assessoramento jurídico e triênios (índices 000013 a 000023, do proc. nº 0099985-61.2005.8.19.0001). Por sua vez, os assistentes jurídicos da FENORTE não recebem a referida verba de assessoramento jurídico (índex 000076, fls. 111/114 do proc. nº 0099985- 61.2005.8.19.0001). (..) Ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0038256- 22.2014.8.19.0000, interposto nos autos da ação de origem, o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Agravo em Recurso Especial nº 780.824 - RJ), discorrendo sobre o decisum que lastreia a fase de cumprimento da sentença, pontua (índex 000459 do proc. nº 0099985-61.2005.8.19.0001): 6. A fundamentação do acórdão do Mandado de Segurança está ancorada na igualdade de vencimentos. Além disso não há qualquer exclusão determinada no acórdão, não há qualquer ressalva acerca da não integração dos valores devidos aos autores pela inclusão da verba de assessoramento jurídico a sua remuneração e, por esta razão, em respeito à coisa julgada, entendo que não será possível determinar esta redução após o trânsito em julgado da condenação. 7. Nestes termos, faz-se necessário o prosseguimento do feito nos exatos termos fixados no acórdão executado que garantiu a paridade de vencimentos entre os Assistentes Jurídicos. 8. Assim, mostra-se incabível se alterar, na fase de cumprimento de sentença, o direito dos autores definido expressamente no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito: Concluiu o v. aresto em tela determinando que a Execução prossiga nos exatos termos do acórdão executado, garantindo a equiparação de vencimentos. Em obediência à coisa julgada decorrente do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 780.824 - RJ, exsurge a improcedência da pretensão recursal do ente estatal, ora Embargado, em sede do Instrumento, haja vista que, repita-se, à luz do entendimento fixado no julgado do E. STJ em tela, a verba de assessoramento jurídico não compõe a remuneração paradigma da FENORTE para fins da equiparação requerida pelos Agravados, ora Embargantes." (..) 12. Portanto, como restou provado através das transcrições de trechos do v. aresto recorrido, a violação aos arts. 502, 505, 507, 508 e 926 do CPC, em especial a violação a coisa julgada formada no MS nº 003374-84.2005.8.19.0000, não depende da análise das premissas fáticas-probatórias dos autos, mas sim da revaloração jurídica das provas e dos argumentos apresentados em juízo e que restaram expressos no v. recorrido. 13. Por essa razão, é mister a reforma da r. decisão agravada por esta Eg. Segunda Turma, afastando o óbice constante da Súmula nº. 7, desse Superior Tribunal de Justiça, e conhecendo e provendo o Recurso Especial manejado pelo Agravante. 14. Ressalta-se ainda que os julgados aludidos na r. decisão monocrática agravada com o escopo de demonstrar a incidência da súmula 7/STJ, em razão do necessário revolvimento de matéria fática probatória dos autos (AgInt no REsp n. 2.011.973/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.313.255/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AREsp 2.231.187/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/12/2022; AgInt no REsp n. 1.996.432/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp n. 1.903.902/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022), não se amoldam ao presente caso, uma vez que nos julgados citados havia necessidade de análise da matéria fático probatória dos autos, diferentemente do caso em análise em que o objeto do Apelo Especial não depende da análise das premissas fáticas-probatórias dos autos, mas sim da revaloração jurídica das provas e dos argumentos apresentados em juízo e que restaram expressos no v. recorrido, a impor o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, com a reforma do r. decisum guerreado, para que o Recurso Especial do ora Agravante seja conhecido e provido. (ii) DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 280/STF DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI LOCAL 01. Ainda, para obstar o conhecimento do Recurso Especial interposto pelo ora Agravante, com relação a contrariedade e negativa de vigência aos arts. 502, 505, 507, 508 e 926 do CPC, a r. decisão agravada aplicou, deforma equivocada, diga-se, a súmula 280/STF por entender que para a procedência do Apelo Especial haveria necessidade de interpretar a legislação local. 02. Entretanto, a tese apresentada pelo Douto Min. Relator não encontra guarida nos autos, uma vez que basta uma leitura das decisões proferidas no presente feito para comprovar que a menção feita pelo Tribunal de origem a Lei Estadual nº 4.788/2006 ocorreu apenas em obiter dictum, ou seja, em complementação a fundamentação apresentada. 03. É o que se extrai da ementa o v. aresto recorrido (fl. 381, e-STJ): (..) 5. Há de se ressaltar que, no curso do referido mandado de segurança coletivo, sobreveio a Lei estadual nº 4.788/2006, a qual, segundo o Estado do Rio de Janeiro, buscou implementar o que foi determinado no julgado, isto é, a uniformização dos vencimentos dos assistentes jurídicos do Estado. 6. Nesse cenário, nos autos do mandado de segurança coletivo que deu origem à presente execução, reconheceu a natureza vencimental da gratificação intitulada Verba de Assessoria Jurídica e, por conseguinte, o cumprimento da obrigação por parte do Estado do Rio de Janeiro. 04. A questão principal controvertida nestes autos não encontra respaldo na lei local, mas sim na afirmação de que o v. acórdão recorrido feriu a coisa julgada formada ao não reconhecer a aplicação da decisão que estabeleceu que os vencimentos dos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro tem que ser igual ao vencimento base dos Assistentes Jurídicos da FENORTE. 05. Neste sentido, observa-se que a fundamentação do acórdão do Mandado de Segurança está ancorada na igualdade de vencimentos, não havendo qualquer exclusão determinada no acórdão, não existindo qualquer ressalva acerca da não integração dos valores devidos aos autores pela inclusão da verba de assessoramento jurídico a sua remuneração e, por esta razão, em respeito à coisa julgada, entende-se que não seria possível determinar esta redução após o trânsito em julgado da condenação. 06. O que se busca com o Recurso Especial é o necessário o prosseguimento do feito nos exatos termos fixados no acórdão executado que garantiu a paridade de vencimentos entre os Assistentes Jurídicos, pois não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o direito dos autores definido expressamente no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 07. Portanto, para se verificar a efetiva violação a coisa julgada formada no MS nº 003374- 84.2005.8.19.0000 (contrariedade e negativa de vigência aos artigos 502, 505, 507, 508, do CPC), bem como a violação ao art. 926 do mesmo diploma legal, não é necessário a análise da legislação local. 08. Logo, não há que falar em incidência do óbice da Súmula 280/STF, porquanto o v. acórdão guerreado limitou-se a análise do título exequendo, sem examinar o teor da legislação local, a impor a reforma do r. decisum agravo, com o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno para que o Recurso Especial do Agravante seja conhecido e provido. 09. A propósito cita-se a jurisprudência: .. 10. Ante ao exposto, a r. decisão monocrática agravada deve ser reconsiderada pelo Eminente Ministro Relator ou reformada por este Colendo Colegiado, uma vez que para o conhecimento e o provimento do Recurso Especial manejado não há necessidade de exame da legislação local, afastando, como consequência o óbice constante da Súmula 280/STF, para que seja CONHECIDO e PROVIDO o Recurso Especial manejado pelo Agravante em razão da evidente contrariedade e negativa de vigência perpetrada pelos v. arestos recorridos aos artigos 502, 505, 507, 508 e 926 do CPC. .. 06. Logo, para se constar a contrariedade e negativa de vigência ao artigo 926 do CPC, não há necessidade de revolvimento de matéria fática probatória, bastando para constatar a violação perpetrada a análise dos argumentos explicitamente admitidos no v. acórdão recorrido. Sendo certo também que para constar a violação à segurança jurídica (art. 926 do CPC) não há necessidade de exame da Lei local, demonstrando de forma incontestável a inaplicabilidade das súmulas 7 e Súmula 280/STF, a impor o conhecimento e o provimento do Recurso Especial. Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. Foi apresentada impugnação (fl. 820). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS ASSISTENTES JURÍDICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÀQUELA PERCEBIDA PELOS ASSISTENTES JURÍDICOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO NORTE FLUMINESE - FENORTE. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A PLENA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que a obrigação imposta no Mandado de Segurança Coletivo n. 0033474-84.2005.8.19.0000, que determinou a equiparação dos vencimentos de cada um dos representados aos Assistentes Jurídicos da FENORTE, observados os reflexos sobre as demais verbas remuneratórias, foi integralmente cumprida. 2. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, exige-se a incursão nos autos em busca de um substrato fático diverso daquele assentado pela Corte de origem e a interpretação da legislação local - especialmente para verificar a natureza da gratificação denominada Verba de Assessoria Jurídica -, providência vedada no âmbito desta Corte, por força das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.