STJ AREsp 2543642
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 29/2/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 1/3/2024, com término em 5/3/2024. 3. O agravo regimental interposto apenas no dia 15/3/2024 encontra-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões deste recurso, são tecidas articulações sobre o mérito da causa, além de se afirmar que o "Agravo é Tempestivo, tendo sido protocolizado dentro do prazo que permite a legislação processual penal". Requer a parte agravante o provimento do recurso, com a correspondente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo regimental. Impugnação apresentada com o pedido de não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 29/2/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 1/3/2024, com término em 5/3/2024. 3. O agravo regimental interposto apenas no dia 15/3/2024 encontra-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido.