STJ AREsp 1622492
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. VULNERABILIDADE DAS PESSOAS LESADAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, caput, I e II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que sejam disponíveis e divisíveis, quando houver relevância social do bem jurídico protegido. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem de que os clientes vitimados são vulneráveis por serem analfabetos e idosos, o que configuraria interesse público e relevância social, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALCIRLEY CANEDO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Na origem, o caso envolve dois agravos de instrumento interpostos contra uma decisão que tratou da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa de pessoas idosas em casos de interesse público e relevância social, mesmo quando os direitos são disponíveis. A Corte de origem deu provimento parcial aos agravos para revogar a suspensão das cláusulas contratuais e a proibição de levantamento de valores. Entretanto, manteve a averbação da demanda nos cartórios de registros de imóveis, por entender que essa medida apenas dá publicidade ao processo. Contra o acórdão prolatado nos agravos de instrumento, foi interposto o recurso especial de fls. 820-832, inadmitido na origem (fls. 876-879). Sobreveio, pois, agravo em recurso especial (fls. 932-958). Contudo, conforme relatado anteriormente, do referido agravo não se conheceu (fls. 1.023-1.024). O recorrente interpôs, então, este agravo interno, no qual sustenta que houve um equívoco no julgamento, porque o relator teria se baseado na primeira decisão de inadmissibilidade (fls. 876-879), que já havia sido reconsiderada e substituída por uma segunda decisão (fls. 919-927). Aduz que, realmente, a primeira decisão fazia referência à Súmula n. 83 do STJ, mas como a decisão de admissibilidade foi revogada, o agravo foi direcionado contra a segunda decisão, que não menciona tal súmula. Defende que o agravo em recurso especial refuta todos os fundamentos da segunda decisão de inadmissibilidade, como a questão da ilegitimidade ativa do Ministério Público e a inviabilidade de rediscussão de matéria fática, destacando que o recurso não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ainda alega que cumpriu o princípio da dialeticidade, confrontando todos os pontos necessários da decisão recorrida. Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática, visto que o agravo atacou corretamente a segunda decisão, e não a revogada. Caso a reconsideração não ocorra, pede o julgamento do agravo pelo colegiado para que seja reformada a decisão de inadmissibilidade e o recurso especial seja admitido. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.045-1.052). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. VULNERABILIDADE DAS PESSOAS LESADAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, caput, I e II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que sejam disponíveis e divisíveis, quando houver relevância social do bem jurídico protegido. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem de que os clientes vitimados são vulneráveis por serem analfabetos e idosos, o que configuraria interesse público e relevância social, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.