STJ HC 935774
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o descumprimento das condições para usufruto de saída temporária é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DIAS DE CARVALHO contra a decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 195/200). Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções homologou processo administrativo disciplinar (PAD) movido em desfavor do recorrente para reconhecer a prática de falta grave e aplicar-lhe as sanções pertinentes. Interposto agravo em execução, o desembargador relator negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 185): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Pedido de reforma da decisão que reconheceu a falta grave - Absolvição ou desclassificação - Impossibilidade - Prova robusta a admitir o reconhecimento da falta disciplinar - Perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos estipulado com critério - Prazo para concessão de livramento condicional, comutação e indulto não se interrompe pelo cometimento de falta grave - Prazo para progressão de regime se interrompe pelo cometimento de falta grave - Recurso desprovido. Daí o writ, no qual a defesa alegou nulidade da decisão que homologou a falta grave por se fundar em fatos diversos daqueles apurados no PAD. Asseverou, ainda, que o acusado não retornou à unidade prisional após a saída temporária porque "foi detido no dia anterior ao fim da saída temporária e levado a presídio em Guarulhos" (e-STJ fl. 7). Por fim, sustentou que a conduta do apenado não está prevista no art. 50 da Lei de Execuções Penais (LEP) e que o descumprimento das condições da saída temporária ensejam apenas a revogação do benefício, bem como apontou ser ilegal a interrupção do lapso temporal para futuras benesses no curso da execução. Requereu, ao final, em liminar e no mérito, a absolvição ou desclassificação da falta disciplinar. A Presidência indeferiu liminarmente a impetração (e-STJ fls. 195/200). No presente agravo, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que há desproporcionalidade na compreensão de que a conduta perpetrada pelo apenado configuraria falta de natureza grave. Afirma, ainda, ilegalidade na modificação da data-base para futuros benefícios. Pugna, assim, pela "reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do Agravo Regimental, para determinar o julgamento do feito pela Turma, e, ao final, conceder a ordem de ofício e determinar a cassação do acórdão impugnado, em face da fundamentação inidônea, cumulada com a concessão da progressão ao regime semiaberto" (e-STJ fl. 214). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o descumprimento das condições para usufruto de saída temporária é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido.