Decisão · STJ

STJ HC 917619

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO REPETITIVO N. 1.918.287/MG (TEMA N. 1.106). INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.106) estabeleceu que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente". 2. No caso dos autos, o agravante estava em cumprimento de duas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária quando sobreveio condenação à pena de reclusão, em regime inicial semiaberto, inviabilizando o cumprimento simultâneo ou a suspensão das penas restritivas de direitos, devendo ser realizada a conversão, nos termos previstos no art. 111 da Lei de Execução Penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra a decisão de fls. 973-979, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - Vepema reconverteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, pois o agravante, no curso do cumprimento de duas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária por furto qualificado, foi condenado definitivamente por furto às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 11 dias-multa. Interposto agravo em execução, o TJDFT negou provimento ao recurso. Sustenta a defesa que, no caso dos autos, como foi fixada pena de prestação pecuniária, a qual "é compatível com qualquer regime prisional, a distribuição de novas execuções com condenação a pena privativa de liberdade não impede o cumprimento da pena restritiva aplicada". Ressaltando, ainda, que "em 08 de novembro de 2023, o paciente foi promovido ao regime aberto" (fl. 991). Entende que o Tema n. 1.106 do STJ não ampara a conclusão a que chegou o acórdão impugnado e, nos termos expressos no art. 44, § 5º, do Código Penal e com fundamento em entendimento jurisprudencial consolidado, em caso de condenação superveniente à pena privativa de liberdade, é necessária a análise da possibilidade do cumprimento simultâneo das penas e, caso possível, não há que se falar em reconversão das penas. Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO REPETITIVO N. 1.918.287/MG (TEMA N. 1.106). INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.106) estabeleceu que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente". 2. No caso dos autos, o agravante estava em cumprimento de duas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária quando sobreveio condenação à pena de reclusão, em regime inicial semiaberto, inviabilizando o cumprimento simultâneo ou a suspensão das penas restritivas de direitos, devendo ser realizada a conversão, nos termos previstos no art. 111 da Lei de Execução Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
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