STJ EAREsp 2602392
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do CPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 505-506, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 474-477, e-STJ), o Tribunal local não admitiu o recurso ante: a) não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional; b) necessidade de reexame de circunstâncias fático-probatórias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; c) ausência de afronta a dispositivo legal. Nas razões do agravo (fls. 480-497, e-STJ), a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada, alegando ter demonstrado de forma clara a infringência aos arts. 10, § 4º, 35-F da Lei 9.656/98, 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC e a não incidência da Súmula 7/STJ. Na decisão singular de fls. 505-506, e-STJ, negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial ante a incidência do teor da Súmula 182/STJ, na medida em que a insurgente não atacou de forma específica os fundamentos que embasaram a decisão agravada, notadamente o não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional. Daí o presente agravo interno (fls. 510-515, e-STJ), no qual a insurgente pleiteia o processamento do recurso, alegando que todos os pontos da decisão agravada foram impugnados de forma consistente. Sem impugnação (fls. 520, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do CPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.