Decisão · STJ

STJ AREsp 2607536

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da boa-fé dos contratantes e da nulidade de cláusula contratual exige a incursão na seara probatória dos autos, bem como a reinterpretação dos termos do contrato, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GELCIONE CABRAL DE FREITAS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 388, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS ECESSÃO DE DIREITOS. COMISSÃO DECORRETAGEM. 1. O artigo 725, do Código Civil, estabelece que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Outrossim, para que o resultado da corretagem considere-se alcançado, basta que se conclua a intermediação, resultando no fechamento do negócio, salvo cláusula em contrário. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PACTA SUNTSERVANDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO DE VONTADE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. 2. Considerando que as partes estabeleceram cláusula contratual que impõe uma condição suspensiva para o pagamento de parte da comissão de corretagem, qual seja, a venda de imóveis localizados em Montividiu-GO, enquanto essa condição não for cumprida, o direito adquirido almejado não será concedido. 3. In casu, não foi implementada a condição suspensiva para o recebimento do remanescente da comissão de corretagem, não havendo falar em afronta ao artigo 122, do Código Civil, pois a avença foi firmada de modo livre e consciente, com consequências econômico-financeiras próprias e previamente conhecidas pelas partes, pessoas dotadas de plena capacidade jurídica. APELO CONHECIDO EDESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 429-451, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos 113 e 122 do CC. Sustenta, em síntese, violação à boa-fé objetiva decorrente da fixação de condição suspensiva - venda das casas - com a previsão da possibilidade de o proprietário dos imóveis poder recusar, sem motivação expressa, as propostas de compra das casas, por sujeitar o negócio ao puro arbítrio do proprietário. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 629-647, e-STJ. Contraminuta à fl. 654, e-STJ. Em decisão singular (fls. 663-666, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a nulidade da cláusula e a boa-fé dos contratantes recorridos exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 670-677, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta repisa suas razões recursais, sustentando a não incidência dos referidos óbices. Sem resposta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da boa-fé dos contratantes e da nulidade de cláusula contratual exige a incursão na seara probatória dos autos, bem como a reinterpretação dos termos do contrato, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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