Decisão · STJ

STJ AREsp 2576306

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Na hipótese, apesar de devidamente intimada, a agravante não procedeu ao recolhimento em dobro conforme determinado, o que acarreta a deserção do recurso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JANNA AGROPECUÁRIA LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da deserção (e-STJ fls. 697/698). O Tribunal de origem entendeu que o especial estaria deserto (e-STJ fls. 631/632), haja vista a recorrente ter sido intimada a regularizar o preparo, conforme o artigo 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, juntando o comprovante de pagamento em que conste a autenticação bancária eletrônica ou efetuando o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC). No entanto, a parte limitou-se a juntar novamente o mesmo documento sem a devida autenticação. Ato contínuo, analisando a petição de e-STJ fls. 635/636, a Corte local reconsiderou a decisão, acatando a argumentação da recorrente de que o comprovante de pagamento foi devidamente apresentado, de forma tempestiva. Subindo os autos a este Tribunal Superior, sucedeu decisão da Presidência que considerou o recurso deserto por não ter havido o recolhimento em dobro do preparo. Em suas razões (e-STJ fls. 701/711), a agravante sustenta erro na análise do preparo recursal, visto que foi comprovado o devido pagamento, mencionando a autenticação bancária e a correspondência entre os documentos de pagamento e as custas processuais devidas. Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após reanálise, reconheceu que o preparo foi feito corretamente, afastado a deserção recursal. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 717/719. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Na hipótese, apesar de devidamente intimada, a agravante não procedeu ao recolhimento em dobro conforme determinado, o que acarreta a deserção do recurso. 3. Agravo interno não provido.
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