STJ AREsp 2658297
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO (LEI N. 8.176/91, ART. 2º, § 1º), RECEPTAÇÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 108, 1º), FALSIDADE IDEOLÓGICA (CÓDIGO PENAL, ART. 299), REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS, POR MEIO DE FRAUDE NAS IMPORTAÇÕES (DRAWBACK) - (LEI N. 8.137/90, ART. 1º, I), OMISSÃO NO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (LEI N. 9.605/98, ART. 69), PROMOÇÃO/INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/13, ART. 2º) E LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI N. 9.613/98, ART. 1º, CAPUT, E § 2º, I E II). MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO, SEQUESTRO DE VALORES E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II, III, IV, V E VE; 492; 1.022, I E II E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC; 157, § 1º, E 619, AMBOS DO CPP; 1º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O 2º, I E II, AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. TESE DE QUE A DECISÃO QUE LASTREOU A BUSCA E APREENSÃO NÃO POSSUÍA FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA TANTO; JUÍZO COMPETENTE QUE TINHA ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES, RELAÇÃO DO AGRAVANTE COM A EMPRESA REAL BRASIL METAIS NA COMPRA E VENDA DE OURO, SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO MATERIAL, QUE JUSTIFICARAM, À ÉPOCA, A DECRETAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO E DA QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. 1. A Corte de origem colacionou o seguinte fundamento, referendando a posição adotada pelo Juízo singular, ao considerar legítimo o decreto de busca e apreensão e de quebra de sigilo telemático (fl. 2.563): Os indícios da suposta usurpação de ouro foram apontados na ausência de notas fiscais e emissão de notas fiscais sem menção a Permissões de Lavra Garimpeira de origem do ouro, envolvendo transação de 139,1 Kg de ouro (R$ 19.071.598,85), entre 2016 e 2020 (ID 245646080). Além disso, a medida cautelar e a quebra de sigilo foram decretadas num contexto em que há várias transações suspeitas de ilegalidade envolvendo a empresa Real Brasil Metais, pela suposta compra de ouro oriundo de regiões sem autorização para lavra. .. Isso torna legal a decisão que decretou o sequestro de bens e a quebra de sigilo telemático. A reconsideração da decisão seria cabível se, diante dos elementos então existentes, não fosse o caso de autorizar a medida cautelar e a quebra. Não é essa a solução jurídica atual, pois a quebra de sigilo está fundamentada e amparada em elementos indiciários, que bastam na fase de investigação. 2. Nos termos da decisão agravada, à época dos fatos, o Juízo competente tinha elementos probatórios suficientes, relação do agravante com a empresa REAL BRASIL METAIS na compra e venda de ouro, sem efetiva comprovação da origem do material, que justificaram a decretação da busca e apreensão e da quebra do sigilo telemático, não havendo falar em nulidade da decisão. 3. Os documentos apresentados pelo agravante, que embasam a tese encampada no recurso especial, que tiveram o viés de alterar a situação fático-probatória, foram juntados em momento posterior à decisão que deferiu as medidas constritivas de direitos, o que não pode implicar na invalidade dos atos já concluídos. 4. Ausência de manifesta ilegalidade ou de constrangimento ilegal aptos à concessão de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jeova Barbosa de Morais contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele interposto (fls. 2.807/2.827): AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO (LEI N. 8.176/91, ART. 2º, § 1º), RECEPTAÇÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 108, 1º), FALSIDADE IDEOLÓGICA (CÓDIGO PENAL, ART. 299), REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS, POR MEIO DE FRAUDE NAS IMPORTAÇÕES (DRAWBACK) (LEI N. 8.137/90, ART. 1º, I), OMISSÃO NO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (LEI N. 9.605/98, ART. 69), PROMOÇÃO/INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/13, ART. 2º) E LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI N. 9.613/98, ART. 1º, CAPUT, E § 2º, I E II). MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO, SEQUESTRO DE VALORES E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II, III, IV, V E VE; 492; 1.022, I E II E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC; 157, § 1º, E 619, AMBOS DO CPP; 1º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O 2º, I E II, AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. JEOVÁ BARBOSA DE MORAIS ARGUMENTA QUE A DECISÃO QUE LASTREOU A BUSCA E APREENSÃO NÃO POSSUÍA FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA TANTO; ARTHUR HENRIQUE DE MELO DISPÕE QUE HÁ CARÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA, ANTE A INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE VÍNCULOS FAMILIARES E AÇÕES PENAIS PRETÉRITAS, E PELA FALTA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APRECIARAM A DEMANDA COM A APRESENTAÇÃO DOS DEVIDOS FUNDAMENTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. JEOVÁ BARBOSA DE MORAIS. JUÍZO COMPETENTE QUE TINHA ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES, RELAÇÃO DO AGRAVANTE COM A EMPRESA REAL BRASIL METAIS NA COMPRA E VENDA DE OURO, SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO MATERIAL, QUE JUSTIFICARAM, À ÉPOCA, A DECRETAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO E DA QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. ARTHUR HENRIQUE DE MELO. CONDIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NOS FATOS CRIMINOSOS, RBM - RECUPERADORA BRASILEIRA DE METAIS LTDA. E REAL BRASIL DE METAIS. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. O agravante dispõe que esta relatoria foi induzida a erro pois entendeu que quando do deferimento da medida invasiva, a Juíza Federal não tinha acesso aos documentos que comprovavam que nas Notas Fiscais referente ao Agravante tinham a indicação do número da PLG, ou seja, tinham a devida origem mencionadas. .. Entretanto, (..), o IPEI SP20210026 que destacou expressamente que as NFs de venda de ouro do Agravante para a empresa Real Brasil Metais continham a indicação da origem do ouro, ou seja, o número da PLG é de data anterior a medida invasiva deferida pela Magistrada Federal. .. Vale destacar ainda que, o IPEI SP20210026 foi anexado no processo 5003758-60.2020.4.03.6181 que fora utilizado inclusive pela D. Autoridade Policial na representação policial que requereu a medida invasiva e pela Juíza Federal de piso ao receber o apelo do ora Agravant. (fl. 2.845). Ressalta que o fato do Tribunal Regional Federal da 3 º Região não enfrentar a matéria levada a julgamento e justificar a medida excepcional que mitiga direito protegido por clausula pétrea com outra fundamentação que não a adotada pela Juíza Federal, além de ofender o artigo 492,§1 º, IV do CPC, é indicativo de irregularidade da própria decisão de piso. .. E o Tribunal Regional Federal se negou a enfrentar referida tese, destacando nov. acordão que a medida era necessária, refundamentando a decisão mas de maneira genérica e sem qualquer individualização, que serviria para qualquer processo, esquecendo-se que a jurisprudência deste E. Tribunal Superior inclusive rechaça decisões que mitigam direitos sem a devida individualização (fls. 2.846/2.847). Destaca que o indicio indicado pela decisão a quo de que o ouro comercializado pelo Agravante não tinha a indicação de sua origem nunca existiu, pelo contrário, já existia informação junto ao IPEI SP20210026, desde novembro do ano de 2021, que o ouro do JEOVA, ora Agravante, continha sim a indicação de sua origem, diferente do destacado nesta decisão que ora se insurge, conforme se extrai da própria decisão que recebeu o apelo do ora Agravante, onde a Juíza Federal de piso destacou expressamente que teve acesso ao referido IPEI que destacou expressamente que as NFs continham a indicação do número da PLG (fl. 2.849). Indica, ainda, de forma alternativa, que a concessão da ordem de HC de oficio é medida que se impõe para anular todo e qualquer procedimento relativo a decisão que deferiu as medidas invasivas após o afastamento dos indícios que sustentavam àquela decisão (fl. 2.851). Ao final da peça recursal, requer seja o presente Agravo Regimental colocado em mesa, para que seja o mesmo conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, para conhecer e dar PROVIMENTO integral ao recurso especial, conforme os pleitos nele encartados, por clara e manifesta negativa de prestação jurisdicional do Tribunal Regional Federal da 3 º Região, o que ofendeu o artigo 489, §1 º, IV, do CPC. .. Subsidiariamente, se este não for o entendimento dos Eminentes Ministros, que seja concedido ordem de Habeas Corpus, de oficio, para anular a quebra de sigilo telemático contra o Sr. JEOVA BARBOSA DE MORAIS, tendo em vista que, a mesma ocorreu após pronunciamento da Juíza Federal de primeira instância afastando os indícios que ensejaram a fundamentação da decisão que deferiu a busca e apreensão, bem como a quebra do sigilo telemático (decisão proferida em 20/10/22 e anexada no processo 5001021-16.2022.4.03.6181 em 22/10/22) - fl. 2.851. Instado a se manifestar (fl. 2.873), o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento da insurgência (fls. 2.881/2.883). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO (LEI N. 8.176/91, ART. 2º, § 1º), RECEPTAÇÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 108, 1º), FALSIDADE IDEOLÓGICA (CÓDIGO PENAL, ART. 299), REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS, POR MEIO DE FRAUDE NAS IMPORTAÇÕES (DRAWBACK) - (LEI N. 8.137/90, ART. 1º, I), OMISSÃO NO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (LEI N. 9.605/98, ART. 69), PROMOÇÃO/INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/13, ART. 2º) E LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI N. 9.613/98, ART. 1º, CAPUT, E § 2º, I E II). MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO, SEQUESTRO DE VALORES E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II, III, IV, V E VE; 492; 1.022, I E II E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC; 157, § 1º, E 619, AMBOS DO CPP; 1º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O 2º, I E II, AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. TESE DE QUE A DECISÃO QUE LASTREOU A BUSCA E APREENSÃO NÃO POSSUÍA FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA TANTO; JUÍZO COMPETENTE QUE TINHA ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES, RELAÇÃO DO AGRAVANTE COM A EMPRESA REAL BRASIL METAIS NA COMPRA E VENDA DE OURO, SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO MATERIAL, QUE JUSTIFICARAM, À ÉPOCA, A DECRETAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO E DA QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. 1. A Corte de origem colacionou o seguinte fundamento, referendando a posição adotada pelo Juízo singular, ao considerar legítimo o decreto de busca e apreensão e de quebra de sigilo telemático (fl. 2.563): Os indícios da suposta usurpação de ouro foram apontados na ausência de notas fiscais e emissão de notas fiscais sem menção a Permissões de Lavra Garimpeira de origem do ouro, envolvendo transação de 139,1 Kg de ouro (R$ 19.071.598,85), entre 2016 e 2020 (ID 245646080). Além disso, a medida cautelar e a quebra de sigilo foram decretadas num contexto em que há várias transações suspeitas de ilegalidade envolvendo a empresa Real Brasil Metais, pela suposta compra de ouro oriundo de regiões sem autorização para lavra. .. Isso torna legal a decisão que decretou o sequestro de bens e a quebra de sigilo telemático. A reconsideração da decisão seria cabível se, diante dos elementos então existentes, não fosse o caso de autorizar a medida cautelar e a quebra. Não é essa a solução jurídica atual, pois a quebra de sigilo está fundamentada e amparada em elementos indiciários, que bastam na fase de investigação. 2. Nos termos da decisão agravada, à época dos fatos, o Juízo competente tinha elementos probatórios suficientes, relação do agravante com a empresa REAL BRASIL METAIS na compra e venda de ouro, sem efetiva comprovação da origem do material, que justificaram a decretação da busca e apreensão e da quebra do sigilo telemático, não havendo falar em nulidade da decisão. 3. Os documentos apresentados pelo agravante, que embasam a tese encampada no recurso especial, que tiveram o viés de alterar a situação fático-probatória, foram juntados em momento posterior à decisão que deferiu as medidas constritivas de direitos, o que não pode implicar na invalidade dos atos já concluídos. 4. Ausência de manifesta ilegalidade ou de constrangimento ilegal aptos à concessão de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.