STJ TutAntAnt 303
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO DA TUTELA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, sob pena de se imiscuir na competência do Presidente do Tribunal a quo (enunciados n. 634 e n. 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). 2. Em casos excepcionais, observada a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade, a fim de coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada desta Corte, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE WILSON ALVES CHAVES contra decisão unipessoal da Vice-Presidência, no exercício da Presidência desta Corte, que não conheceu do pedido de tutela cautelar antecedente. Eis o decisum (fls. 1.568-1.571): Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por JOSÉ WILSON ALVES CHAVES, que visa à atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial que pretende oportunamente interpor contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fls. 1.490-1.491): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199. VERIFICADO EXCESSO NA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR DA MULTA. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO DETERMINADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS NA MULTA CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DATA DO EVENTO DANOSO ART. 398 CC E SÚMULA 43 E 54 STJ. APLICAÇÃO TEMA 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento buscando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública, movida pelo Ministério Público Estadual. 2. O executado interpôs o presente recurso, sustentando a necessidade da reforma da decisão interlocutória aduzindo a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o excesso de execução e a prescrição intercorrente da multa civil. 3. A tese de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa foi objeto de recurso apelatório e, após apreciação por este Tribunal, foi devidamente afastada, se tornando indiscutível e imutável, nos termos do art. 502 do CPC, não cabendo a rediscussão da matéria em fase de cumprimento de sentença. 4. Quanto à ocorrência da prescrição, o Supremo Tribunal Federal em recurso repetitivo, ARE 843989, firmou a tese de que o regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Tema 1.199) e, na espécie, ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória por atos de improbidade em 07 de maio de 2020, não é possível a aplicação dos marcos previstos na nova legislação. 5. Quanto ao excesso de execução, verifica-se que os cálculos apresentados pelo Ministério Público, no pedido de cumprimento de sentença, não consideraram a redução do valor da multa civil após o parcial provimento do recurso de apelação, mostrando-se excessivo, portanto. 6. Sendo assim, deve ser observado o valor da multa civil fixado por esta Câmara, qual seja, R$ 177.962,84 (cento e setenta e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a duas vezes o valor do dano causado. 7. Em que pese a ausência de determinação da correção e a incidência de juros na condenação em pagar quantia certa, estas configuram consectários legais e constituem matéria de ordem pública, razão pela qual podem ser conhecidas de ofício. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora da multa civil é a data do evento danoso, por se tratar de obrigação extracontratual, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do STJ. 9. Logo, é o caso de parcial provimento do recurso. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar em parte o decisum proferido pelo Juízo a quo, no sentido de reconhecer o excesso de execução em relação ao valor da multa civil, bem como quanto a incidência de juros e correção a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e as Súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se, quanto aos índices, a tese firmada no Tema 905 do STJ - Decisão interlocutória parcialmente reformada. O requerente alega que apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença em razão da existência de nulidades que teriam ocorrido durante a tramitação do processo de conhecimento, que comprometeriam a validade da própria sentença que o condenou pela prática de ato de improbidade administrativa. De acordo com o requerente (fl. 14): É que, na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, ajuizada em desfavor do ora requerente, motivada por supostas despesas irregulares, sem atentar para a realização de procedimentos licitatórios adequados ao caso (violação da Lei 8.666/93), o requerente pugnou em sua defesa (fls. 142/ 160) pela prova testemunhal, arrolando a testemunha José Adalberto Feitosa Rodrigues. No entanto, como já demonstrado, sem que a Secretaria da 1ª Vara de Pacajus cumprisse o que solicitado pelo juiz deprecado da 4ª Vara Cível de Fortaleza, que deixou de intimar o requerente e seus advogados a comparecer em audiência de instrução, o juiz de primeiro grau simplesmente "encerrou a instrução", sem ouvir o requerente acerca da manutenção do interesse da testemunha e, prematuramente, às fls. 162, determinou que as partes oferecessem memoriais finais, isto sem sequer saber o desfecho da Carta Precatória e esperar pelo retorno dela, acaso tenha ou não perfectibilizado a intimação da testemunha. Há, portanto, flagrantes nulidades processuais ocorridas no procedimento, posto que o ora postulante efetivamente não foi intimado da expedição da mencionada carta precatória nem da designação da audiência para a oitiva da aludida testemunha. Justifica o presente pedido com base no art. 26-C da Lei n. 64/90 e fundamenta o perigo na demora em função da impossibilidade de registro de sua candidatura ao cargo de Vice-prefeito nas próximas eleições municipais. Pleiteia o deferimento da tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do recurso especial que será oportunamente interposto contra o julgado da Corte Estadual. É o relatório. Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo tribunal de origem. Nesse mesmo sentido encontram-se as Súmulas n. 634 e 635 do STF, respectivamente: Súmula n. 634. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula n. 635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020). No caso, ao que se tem, não ocorreu, ainda, o esgotamento da instância ordinária, diante da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não tendo sido interposto recurso especial, motivo pelo qual, na mesma linha de entendimento das mencionadas súmulas do STF, não é competente o STJ para processar o pedido de tutela provisória. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de tutela cautelar antecedente. Publique-se. Intimem-se. Nas razões do recurso interno, assevera o agravante que, nada obstante a pendência do julgamento dos aclaratórios pelo Tribunal estadual, inexiste óbice ao deferimento do pleito cautelar, visto o "manifesto perigo de dano irreparável", qual seja, a "impossibilidade de obter o registro de sua candidatura nas eleições do corrente ano, justamente por conta da ilegal decisão de condenação, sem as garantias constitucionais, à suspensão dos seus direitos políticos" (fl. 1.578). Entende que há flagrante ilegalidade na espécie, inclusive sem a indispensável observância do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que "a situação sub judice (flagrantemente teratológica e potencialmente lesiva) amolda-se à singular excepcionalidade que partilham as medidas conhecidas e providas por esse Eg. STJ para atribuir efeito suspensivo a Recursos Especiais" (fl. 1.578). Destaca que existem precedentes que deferem o pedido de tutela mesmo antes da própria interposição do apelo especial. Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com a concessão da tutela cautelar antecedente, atribuindo efeito suspensivo ao recurso especial que será interposto na origem, nos autos do agravo de instrumento n. 0626806-78.2023.8.06.0000, findando pela imediata suspensão dos efeitos ativos da condenação então mantida, oriunda da sentença n. 0000621-38.2000.8.06.0136, da 2.ª Vara Cível da Comarca de Pacajus/CE. A impugnação foi apresentada às fls. 1.592-1.607. Em petição incidental à fl. 1.611, o insurgente noticia o julgamento dos embargos de declaração opostos (fls. 1.520-1.538) contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual em agravo de instrumento, culminando com a rejeição dos aclaratórios (fls. 1.647-1.657) e a subsequente interposição do apelo especial (fls. 1.671-1.698 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO DA TUTELA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, sob pena de se imiscuir na competência do Presidente do Tribunal a quo (enunciados n. 634 e n. 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). 2. Em casos excepcionais, observada a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade, a fim de coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada desta Corte, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.