Decisão · STJ

STJ AREsp 2603759

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR." (AgInt no REsp 1896456/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 1.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a caracterização de fraude à execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RICARDO TADEU SAUAIA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 176-180, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 92, e-STJ): APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO FRAUDE À EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE CONLUIO ENTRE O DEVEDOR E O TERCEIRO ADQUIRENTE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - Não há que se falar em fraude à execução ou em má-fé do terceiro, vez que não se verificou qualquer indício de existência de conluio entre a parte executada e o terceiro, principalmente quando considerado que o devedor apenas detinha fração pequena do imóvel (12,5%), sendo mera fatalidade o fato de que a venda do imóvel ocorreu em data próxima daquela em que o apelante (credor) requereu a penhora, cujo deferimento de pronto não foi possível em face da necessidade de juntada da matrícula atualizada do bem e de memória de cálculo atualizada, providência essa cujo ônus de cumprimento era exclusivamente do apelante. - Tendo em vista que quando da aquisição do imóvel pelo embargante inexistia qualquer constrição sobre que o bem, tampouco pendência financeira relativa ao vendedor, que pudesse resultar na sua insolvência, imperioso reputar o embargante (apelado) como terceiros de boa-fé, dada ausência de prova de conluio entre esse e a parte devedora. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 118-120, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 124-132, e-STJ), a parte insurgente apontou violação ao artigo 792, IV, do CPC, e à Súmula 375/STJ, porquanto configurada a fraude à execução, diante da má-fé do recorrido/embargante em "adquirir o imóvel em eminência de constrição." (fl. 130, e-STJ). Contrarrazões às fls. 137-144, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 145-147, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 150-153, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 164-166, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 176-180, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, pois infirmar a conclusão do Tribunal local, a fim de aferir a (in)ocorrência de fraude à execução e má-fé da parte ora agravada na aquisição do bem imóvel, ensejaria o necessário reexame do arcabouço probatório constante dos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 184-190, e-STJ), no qual a parte agravante reafirma a existência de fraude à execução, eis que "Foi demonstrado que o apelado/agravado efetivamente não tomou as cautelas necessárias para a compra do imóvel em questão, concorrendo para a fraude e tornando-se adquirente de má-fé." (fl. 186, e-STJ) e a constatação dessa circunstância exige mera revaloração da prova. Impugnação apresentada às fls. 194-197, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR." (AgInt no REsp 1896456/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 1.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a caracterização de fraude à execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →