STJ HC 886045
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se justificada, uma vez que o recorrente, após ser beneficiado com a liberdade provisória, empreendeu fuga e encontra-se foragido, não havendo notícias, até a presente data, quanto ao cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, ficando evidente a intenção de ocultar-se da justiça. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal (precedentes). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante delito, no dia 27/1/2023, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 do Código Penal. Em audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória, cumulada com as medidas descritas no art. 319 do CPP. A requerimento do Ministério Público foi decretada a prisão preventiva, em razão do descumprimento das medidas impostas (e-STJ fls. 80/81). Inconformada, a defesa manejou prévio writ, o qual teve a ordem denegada. No habeas corpus impetrado nesta Corte, a defesa sustentou que "a não localização do réu para citação, no entender da jurisprudência pacífica de nossos Tribunais Superiores, não é motivo para a decretação da prisão preventiva, havendo mecanismo legal que impede que disso decorra qualquer tipo de impunidade, visto que neste caso a prescrição fica suspensa enquanto não se localizar" (e-STJ fl. 5). Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem. A ordem de habeas corpus foi denegada (e-STJ fls. 154/156). No presente agravo regimental, alega a defesa a desnecessidade da prisão, reiterando os argumentos deduzidos anteriormente. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se justificada, uma vez que o recorrente, após ser beneficiado com a liberdade provisória, empreendeu fuga e encontra-se foragido, não havendo notícias, até a presente data, quanto ao cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, ficando evidente a intenção de ocultar-se da justiça. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal (precedentes). 4. Agravo regimental desprovido.