STJ AREsp 2514035
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 15/2/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 16/2/2024, com término em 20/2/2024. 3. O agravo regimental interposto apenas no dia 22/2/2024 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões deste recurso, são tecidas articulações sobre o mérito da causa, tendo a defesa ressaltado que o recurso é tempestivo, pois o prazo final para interposição do agravo regimental teria ocorrido em 7/3/2024. Requer a parte agravante o provimento do recurso, com a correspondente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental. Impugnação apresentada com o pedido de não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 15/2/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 16/2/2024, com término em 20/2/2024. 3. O agravo regimental interposto apenas no dia 22/2/2024 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido.