Decisão · STJ

STJ AREsp 2420721

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-10-03
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRES TAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Condomínio Geral Voluntário do Terreno localizado na Rua Dr. Paulo Viveiros, s/n, Petrópolis, Natal, RN, contíguo ao Condomínio do Edifício Luciano Barros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base no fundamento de que não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, tendo sido expressamente enfrentadas as questões relacionadas aos requisitos para a concessão da tutela de urgência (fls. 2.026/2.029). Inconformado, o agravante sustenta que o aresto recorrido padece de omissão, pois, não se manifestou sobre os seguintes fatos incontroversos (fl. 2.038): 22. O fato é que, entre o ajuizamento da ação (em 17.07.2015) e o pedido de expedição do mandado de imissão na posse (07.11.2018) decorreram mais de 3 anos, sem que nenhum ato tenha sido promovido pelo agravado no sentido de reforçar a suposta urgência antes anunciada. 23. Em verdade, nunca houve qualquer urgência na efetivação da desapropriação. Não há projeto arquitetônico da alegada edificação. Não há estudos de viabilidade. Não há licenças concedidas. Nada foi feito pelo agravado que demonstrasse haver urgência na desapropriação. 24. Tanto é verdade que 3 (três) anos se passaram sem que nada fosse requerido nos autos da ação de desapropriação. E mais, depois da petição apresentada em 2018, também não se tem notícia de novo requerimento nos quase 3 anos que se seguiram até a presente data. Comportamento absolutamente incompatível com a urgência que a lei impõe como requisito à autorização da imissão provisória na posse. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (cf. certidão à fl. 2.049). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRES TAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.
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