Decisão · STJ

STJ HC 909711

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-28publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA. DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO, MEDIANTE ESCALADA E EM CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROVIMENTO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não há manifesta ilegalidade no afastamento da aplicação do princípio da insignificância pelo Tribunal a quo, com a cassação da sentença que absolveu sumariamente os acusados, pois, apesar de o bem furtado (botijão de gás de 13kg), que não foi avaliado, ter sido restituído à vítima, o delito foi praticado no período noturno, mediante escalada e em concurso de pessoas, por agentes que possuem várias anotações anteriores por delitos contra o patrimônio, não se verificando a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 3. Esta Corte, no julgame nto do Tema Repetitivo n. 1.205, assentou a tese segundo a qual "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A defesa reitera as alegações de que "a jurisprudência, ao tratar da insignificância, admite a "análise global" do fato imputado, incluindo o histórico do agente. Contudo, em recentes casos semelhantes e até mesmo mais graves, inclusive de furto qualificado, este Superior Tribunal de Justiça decidiu por aplicar o princípio da insignificância" (fl. 405.) Acrescenta que está "claro, pela análise dos elementos do caso concreto, se tratar de caso de incidência do princípio da insignificância, vez que revelam o ínfimo desvalor da conduta e do resultado, sendo desnecessária a intervenção penal" (fl. 406.) Pugna, ao final, pelo "conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado" (fl. 406.) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA. DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO, MEDIANTE ESCALADA E EM CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROVIMENTO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não há manifesta ilegalidade no afastamento da aplicação do princípio da insignificância pelo Tribunal a quo, com a cassação da sentença que absolveu sumariamente os acusados, pois, apesar de o bem furtado (botijão de gás de 13kg), que não foi avaliado, ter sido restituído à vítima, o delito foi praticado no período noturno, mediante escalada e em concurso de pessoas, por agentes que possuem várias anotações anteriores por delitos contra o patrimônio, não se verificando a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 3. Esta Corte, no julgame nto do Tema Repetitivo n. 1.205, assentou a tese segundo a qual "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023). 4. Agravo regimental desprovido.
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