Decisão · STJ

STJ AREsp 2584828

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-10-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 301-302, e-STJ), que não conheceu do agravo do ora insurgente. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 273-275, e-STJ), o Tribunal local não admitiu o recurso ante: a) ausência de afronta a dispositivo legal; b) Súmula 7/STJ (arts. 6º, incisos III e VIII e 47 do CDC); e c) Súmula 7/STJ (multa aplicada em embargos de declaração protelatórios). Nas razões do agravo (fls. 278-282, e-STJ), o insurgente pretende a reforma da decisão impugnada, alegando ter demonstrado de forma clara a infringência aos arts. 6º, III, VIII e 47 do CDC e a não incidência da Súmula 7/STJ. Na decisão singular de fls. 301-302, e-STJ, negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial ante a incidência do teor da Súmula 182/STJ, na medida em que o insurgente não atacou de forma específica os fundamentos que embasaram a decisão agravada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 318-320, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 324-329, e-STJ), no qual o insurgente pleiteia o processamento do recurso, alegando que todos os pontos da decisão agravada foram impugnados de forma consistente. Sem impugnação (certidão às fls. 334, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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