Decisão · STJ

STJ AREsp 2521996

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.892.164/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgRg no AREsp n. 105.377/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/5/2015; e RCDESP no REsp n. 1.342.031/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2012; STF - RE n. 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017 PUBLIC 28/11/2017. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de São Paulo contra decisão de fls. 372/376, integrada pelo decisum de fls. 404/406, a qual determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com base nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, para que fosse realizado o juízo de conformação frente ao que vier a ser decidido por esta Corte Superior nos Recursos Especiais Repetitivos n. 2.098.945/SP e 2.098.943/SP (Tema n. 1.263). A parte agravante, em suas razões, alega, em síntese, que "o fato de a controvérsia de mérito porventura discutida nestes autos ter sido afetada à sistemática de recursos repetitivos, ou de repercussão geral, não impede a análise de recurso que sequer preenche os requisitos de admissibilidade recursal" (fl. 412). Aberta a vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 426/437. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.892.164/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgRg no AREsp n. 105.377/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/5/2015; e RCDESP no REsp n. 1.342.031/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2012; STF - RE n. 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017 PUBLIC 28/11/2017. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido.
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