STJ HC 937194
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO, POR DUAS VEZES. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por JOSE EDSON SANTOS DE JESUS contra decisão em que indeferi liminarmente a ordem. Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, incisos II, IV e V, § 2º-A, inciso I; no art. 157, § 2º, incisos II e IV; no art. 244- B, do ECA e no art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 21 anos, 3 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 210 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, redimensionando a pena do ora paciente a 15 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado, e 142 dias-multa (e-STJ fls. 102/144). Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega nulidade do acesso aos dados telefônicos do agente menor, por ocasião do flagrante. Sustenta, ainda, ilegalidade do reconhecimento pessoal do paciente, uma vez que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz, ademais, a incidência da atenuante de confissão, bem como defende a aplicação da continuidade delitiva. Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 34/35): a) sejam consideradas nulas as provas obtidas mediante acesso dos dados do telefone do menor, tendo em vista que houve desrespeito às normas constitucionais e legais, revelando a inadmissibilidade da prova, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Penal, devendo-se anular o processo em sua integralidade, absolvendo o paciente; b) Seja considerado nulo reconhecimento pessoal do RECORRENTE, uma vez que não atendeu às formalidades legais previstas no artigo 226 do CPP, devendo-se anular o processo em sua integralidade, absolvendo o paciente; c) Seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea do réu, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, constituindo-se direito subjetivo do mesmo; d) seja considerada a continuidade delitiva e não o concurso material, pois restou preenchido todos os requisitos do artigo 71, parágrafo único do CP; e) seja realizada a detração penal para que início de cumprimento da pena seja mais brando. É o relatório. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera a existência de nulidade do acesso aos dados telefônicos e do reconhecimento pessoal. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO, POR DUAS VEZES. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido.