STJ AREsp 2594327
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. A aferição da ausência da comprovação dos direitos da autora encontra óbice na Sumula 7 do STJ, pois, imprescindível a incursão na seara probatória dos autos. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EMATEX DO NORDESTE LTDA, contra decisão monocrática de fls. 739-746, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 533-534, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DEDEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -COMPRA E VENDA DE PRODUTO COM MÁ-QUALIDADE - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - ART. 373, INCISO I, DO CPC - DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO - VALOR DA REPARAÇÃO SUFICIENTE - ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DOCPC - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO - . RECURSO NÃO PROVIDO Admite-se o julgamento antecipado da lide se não requerida a complementaçãoprobatória que seria capaz de influenciar no resultado. Não é nula a sentença suficientemente motivada, ainda que sua fundamentação seapresente de modo conciso. Existindo prova dos prejuízos suportados pela autora (art. 373, I, do CPC), cabe acondenação da parte contrária à reparação pelos danos matérias causados. A violação à imagem objetiva da pessoa jurídica que supere os contratemposnormais do cotidiano autoriza a indenização de natureza extrapatrimonial, que sefixada em quantia razoável e proporcional, atendendo ao caráter sancionatório einibitório, não comporta alteração. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar essa verba anteriormente definida,levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC). Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 588-594, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 608-626, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 357 e 370 do CPC/15, suscitando a nulidade por ausência de prova pericial; (ii) 428 e 443 do CPC, sustentando, em suma, a inexistência de comprovação do direito da autora; (iii) 85, §11º, argumentando a ausência de trabalho adicional apto a ensejar a majoração dos honorários sucumbenciais; iv) arts. 210, 445 do CC, alegando que não pode a autora ser considerada consumidora por equiparação. Aduziu, ainda, violação ao 489 e 1.022 do CPC. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação da Súmula 211/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 665-672 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 750-763, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. A aferição da ausência da comprovação dos direitos da autora encontra óbice na Sumula 7 do STJ, pois, imprescindível a incursão na seara probatória dos autos. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.