Decisão · STJ

STJ HC 907536

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-10-03
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ATESTAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES IMPUTADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é o adequado para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória. 2. As instâncias antecedentes concluíram que o paciente integrou a organização criminosa conhecida como PGC, tendo se envolvido com o grupo criminoso ainda na adolescência, permanecendo vinculado ao grupo após a maioridade. Já com relação ao crime e tráfico, a Corte destacou que a materialidade delitiva pode ser comprovada ainda que o material tóxico não seja apreendido em poder do agente, desde que haja elementos capazes de demonstrar que há vinculação entre o entorpecente e sua conduta, a exemplo da manutenção em depósito em residência de sua propriedade ou de terceiros, sem olvidar das hipóteses em que já houve a venda a determinado usuário que posteriormente é abordado em poder da substância proscrita. 3. Portanto, os elementos probatórios convergem para confirmar a tese acusatória, de modo que eventual desconstituição de tais conclusões depende de novo balizamento fático, a ser feito por meio de incursão verticalizada na seara probatória, providência inviável nessa angusta via do habeas corpus. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO THIBES DE CAMPOS, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n. 5003477-89.2022.8.24.0014. Em suas razões o agravante reitera as alegações previamente expostas no writ originário, reforçando que parte das conversas e mensagens telefônicas interceptadas foram captadas quando o paciente ainda era menor de idade e aquelas obtidas após o dia 14 de agosto de 2022, quando ele já havia alcançado a maioridade, não trazem elementos que atestem a traficância ou o envolvimento do acusado com outros crimes. Portanto, no entender da defesa, não há provas de que os crimes tenham perdurado após a maioridade. Reitera que o agravante não foi flagrado na posse de drogas nem de apetrechos relacionados ao comércio de entorpecentes, de maneira que não é admissível sua condenação pelo crime do art. 33 da Lei de Drogas. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ATESTAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES IMPUTADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é o adequado para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória. 2. As instâncias antecedentes concluíram que o paciente integrou a organização criminosa conhecida como PGC, tendo se envolvido com o grupo criminoso ainda na adolescência, permanecendo vinculado ao grupo após a maioridade. Já com relação ao crime e tráfico, a Corte destacou que a materialidade delitiva pode ser comprovada ainda que o material tóxico não seja apreendido em poder do agente, desde que haja elementos capazes de demonstrar que há vinculação entre o entorpecente e sua conduta, a exemplo da manutenção em depósito em residência de sua propriedade ou de terceiros, sem olvidar das hipóteses em que já houve a venda a determinado usuário que posteriormente é abordado em poder da substância proscrita. 3. Portanto, os elementos probatórios convergem para confirmar a tese acusatória, de modo que eventual desconstituição de tais conclusões depende de novo balizamento fático, a ser feito por meio de incursão verticalizada na seara probatória, providência inviável nessa angusta via do habeas corpus. 4. Agravo não provido.
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