STJ HC 884908
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52 DO STJ 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o ora recorrente seria membro de destaque de milícia privada armada especializada na prática de extorsões. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Conforme o enunciado da Súmula n. 52, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p. 16.070). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO VINICIUS DA SILVA RANGEL contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi preso em flagrante, em 19/4/2023, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 158, § 1º, e 288-A do Código Penal. Posteriormente, a custódia foi convertida em preventiva. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (HC n. 0086287-58.2023.8.19.0000, relator Desembargador Sidney Rosa da Silva). No writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, visto que amparado na gravidade abstrata do delito, não estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduziu haver excesso de prazo na constrição cautelar, porquanto o paciente estaria custodiado há mais de 9 meses, sem que tenha sido entregue a devida prestação jurisdicional. Destacou que a defesa não teria contribuído com a morosidade processual. Alegou que o paciente é primário, de bons antecedentes e que possui residência fixa, circunstâncias que impõem a concessão da liberdade a ele. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou denegação da ordem. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 114/123). Nas razões deste recurso, a defesa defende a desnecessidade da prisão preventiva e o excesso de prazo, reiterando as alegações expendidas anteriormente. Ao final, requer que se reconsidere a decisão agravada ou, caso contrário, que o colegiado dê provimento ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52 DO STJ 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o ora recorrente seria membro de destaque de milícia privada armada especializada na prática de extorsões. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Conforme o enunciado da Súmula n. 52, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p. 16.070). 6. Agravo regimental desprovido.