Decisão · STJ

STJ EAREsp 2588346

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PONTUAÇÃO E PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO BASEADOS EM DECRETO QUE TERIA CONTRARIADO REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. "O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 3. A análise acerca do cumprimento do art. 20, § 3º, da Lei Complementar Municipal n. 001/2001 e da observância do procedimento legal aplicável à espécie, em que o servidor teria sido exonerado automaticamente, envolve o exame de legislação local bem como do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXAMBU, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 875/879): Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Em relação ao mérito, a Corte a quo consignou: In casu , a magistrado a quo encartou veredito fundamentado com base nas seguintes premissas em destaque: .. Ou seja, por implicar na demissão do servidor público que foi reprovado na sua avaliação, o legislador municipal optou por seguir o mesmo rito previsto na Lei nº 8.112/1990 para os casos de acumulação ilegal de cargos (art. 133) e para abandono de cargo ou inassiduidade habitual (art. 140); instituindo, defesa e relatório conclusivo), e; c) julgamento. Isso significa dizer que, não obstante ao desempenho insatisfatório do servidor, este não poderá ser desligado do cargo automaticamente após homologação do relatório de sua reprovação no estágio probatório. Isso porque, muito embora o art. 20 da LCM nº 001/2001 tenha previsto, em seu § 2º, um rito simplificado para a avaliação de desempenho, ele impôs, em seu § 3º, um rito distinto para a demissão, mais robusto e com maiores garantias processuais. No caso dos autos, percebe-se que, muito embora tenha sido ofertada a ambas as partes a possibilidade de produzirem de novas provas, não foi colacionada qualquer prova acerca da realização do referido procedimento sumário, previsto no art. 20, § 3º, da LCM nº 001/2001. Em realidade, colhe-se da documentação do Evento 1, Anexos 14 a 17, que a demissão do autor ocorreu automaticamente após a homologação do relatório de avaliação. Tanto assim é que a decisão do recurso administrativo apresentado pelo autor foi lançada em 07.07.2017 (Evento 1, Anexos 14 a 16), mesmo dia em que foi publicado o Decreto de desligamento do autor (Evento 1, Anexo 17). Inobservado o regramento legal do Município e cerceada do servidor a garantia ao contraditório e à ampla defesa, constitucional e legalmente previstos, não há como convalidar a demissão do autor, que, por consequência, deve enfrentar o procedimento legal previsto à espécie. Ou seja, a nulidade do ato de demissão se dá sem prejuízo de nova iniciativa do Município, desde que respeitado o teor do art. 20, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 001/2001 e os primados do devido processo legal. Inconformado, o Município recorre argumentando que procedeu regularmente à exoneração do servidor, com a devida oportunidade de defesa perante comissão nomeada para tal e mediante pedidos de reconsideração e recurso, de modo que teria sido legal a exoneração automática nos termos do decreto do prefeito e não da Lei Complementar Municipal. Sem razão, porquanto o Município não observou o que previsto especiamente em Lei Complementar aplicável à hipótese de exoneração de servidor em estágio probatório, tampouco informou os fundamentos da sentença na parte em que constata não ter observado o procedimento adequado, sobretudo em razão de proferir decisão administrativa que negava recurso do autor na mesma data em que publicado o decreto de exoneração do servidor. Para evitar tautologia, colaciono a fundamentação da bem lançada sentença da Magistrada Lizandra Pinto de Souza:(..) Adiante, bem observou a Juíza: No caso dos autos, percebe-se que, muito embora tenha sido ofertada a ambas as partes a possibilidade de produzirem de novas provas, não foi colacionada qualquer prova acerca da realização do referido procedimento sumário, previsto no art. 20, § 3º, da LCM nº 001/2001. Em realidade, colhe-se da documentação do Evento 1, Anexos 14 a 17, que a demissão do autor ocorreu automaticamente após a homologação do relatório de avaliação. Tanto assim é que a decisão do recurso administrativo apresentado pelo autor foi lançada em 07.07.2017 (Evento 1, Anexos 14 a 16), mesmo dia em que foi publicado o Decreto de desligamento do autor (Evento 1, Anexo 17). Inobservado o regramento legal do Município e cerceada do servidor a garantia ao contraditório e à ampla defesa, constitucional e legalmente previstos, não há como convalidar a demissão do autor, que, por consequência, deve enfrentar o procedimento legal previsto à espécie. Ou seja, a nulidade do ato de demissão se dá sem prejuízo de nova iniciativa do Município, desde que respeitado o teor do art. 20, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 001/2001 e os primados do devido processo legal. (..) Por oportuno, e em contraposição a alegação de que o Ministério Público nenhuma irregularidade identificou no procedimento de desligamento do autor, destaco que o parecer ministerial está a corroborar fundamentação da sentença. (fls. 705 a 711, grifos no original) Observa-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto em legislação local, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice, por analogia, na Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário"). (..) Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pelo TJSC, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na presente via, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Na sequência foram opostos embargos declaratórios, que foram rejeitados por ausência de "omissão, obscuridade, contradição ou erro material, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeito infringente" (fl. 894). Nas razões do agravo interno (fls. 899/910), alega o agravante que a sentença seria extra petita, em afronta ao art. 492 do CPC, pois acolheu o pedido por causa de pedir diversa da apresentada na petição inicial. Aponta, também, violação dos arts. 1022, II, par. único, e 489, IV, do CPC pelo acórdão recorrido, que teria utilizado a fundamentação per relacionem sem enfrentar a totalidade dos argumentos das partes, notadamente a questão relativa à ocorrência de inovação da fundamentação da sentença. Por fim, entende que foi malferido o §3º do art. 20 da Lei complementar (municipal) nº 01/2001 e que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 280/STF, considerando que, mesmo se tratado de aplicação de lei local, sua análise específica é dispensada. Aduz, da mesma forma, que tampouco tem incidência a Súmula 7/STJ, pois "nada há nas razões de Recurso Especial que importe na necessidade de revisitar as provas dos autos, nem mesmo os fatos" (fl. 907). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PONTUAÇÃO E PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO BASEADOS EM DECRETO QUE TERIA CONTRARIADO REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. "O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 3. A análise acerca do cumprimento do art. 20, § 3º, da Lei Complementar Municipal n. 001/2001 e da observância do procedimento legal aplicável à espécie, em que o servidor teria sido exonerado automaticamente, envolve o exame de legislação local bem como do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.
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