Decisão · STJ

STJ HC 938414

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA PELOS MOTIVOS INICIAIS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que a defesa busca assegurar ao agravante o direito de recorrer em liberdade da sentença que o condenou pelo crime de roubo à pena de 6 anos e 8 meses de prisão, no regime inicial fechado. Porém, o writ foi deficitariamente instruído. Isso porque a defesa não juntou aos autos o inteiro teor do decreto inicial de prisão preventiva, cuja fundamentação foi mantida nas decisões posteriores, inclusive na sentença. Desse modo, não há como averiguar a pertinência dos fundamentos iniciais mantidos na sentença - o modo de execução do crime e o risco de reiteração delitiva. 3. Com efeito, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-s e de agravo regimental interposto por VITOR ALEXANDRE CUNHA VALERIO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 164/168). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente, processado e condenado pelo crime de roubo majorado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. Nas razões do presente recurso, de forma resumida, a defesa reitera a alegação de ausência de contemporaneidade, bem como de fundamentos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, com base nas hipóteses excepcionais previstas na norma processual penal. Diante disso, pede seja o recurso provido para assegurar ao agravante o direito à liberdade provisória. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA PELOS MOTIVOS INICIAIS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que a defesa busca assegurar ao agravante o direito de recorrer em liberdade da sentença que o condenou pelo crime de roubo à pena de 6 anos e 8 meses de prisão, no regime inicial fechado. Porém, o writ foi deficitariamente instruído. Isso porque a defesa não juntou aos autos o inteiro teor do decreto inicial de prisão preventiva, cuja fundamentação foi mantida nas decisões posteriores, inclusive na sentença. Desse modo, não há como averiguar a pertinência dos fundamentos iniciais mantidos na sentença - o modo de execução do crime e o risco de reiteração delitiva. 3. Com efeito, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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